Publicado no DOE de 09.02.1995.
Introduz alterações no Anexo 8 do Decreto nº 18.304, de 29 de 29 de dezembro de 1994, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os prazos de recolhimento do IPVA, incidente sobre veículos usados, estabelecidos para o exercício de 1995 e previstos no Anexo 8 do Decreto nº 18.304, de 29 de dezembro de 1994, passam a ser os seguintes:
Final de placa identificadora do veículo |
Data de Vencimento |
|||
1ª Parcela |
2ª Parcela |
3º Parcela |
Cota única |
|
1 e 2 |
05/04 |
05/05 |
05/06 |
05/04 |
3 e 4 |
05/05 |
05/06 |
05/07 |
05/05 |
5 e 6 |
05/06 |
05/07 |
07/08 |
05/06 |
7 e 8 |
05/07 |
07/08 |
05/09 |
05/07 |
9 e 0 |
07/08 |
05/09 |
05/10 |
07/08 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 08 de FEVEREIRO de 1995
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO-TOLEDO CABRAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.