DECRETO Nº 18.343, DE 08 D E FEVEREIRO DE 1995.

Publicado no DOE de 09.02.1995.

Introduz alterações no Anexo 8 do Decreto nº 18.304, de 29 de 29 de dezembro de 1994, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os prazos de recolhimento do IPVA, incidente sobre veículos usados, estabelecidos para o exercício de 1995 e previstos no Anexo 8 do Decreto nº 18.304, de 29 de dezembro de 1994, passam a ser os seguintes:

 

Final de placa identificadora do veículo

Data de Vencimento

1ª Parcela

2ª Parcela

3º Parcela

Cota única

1 e 2

05/04

05/05

05/06

05/04

3 e 4

05/05

05/06

05/07

05/05

5 e 6

05/06

05/07

07/08

05/06

7 e 8

05/07

07/08

05/09

05/07

9 e 0

07/08

05/09

05/10

07/08

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 08 de FEVEREIRO de 1995

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO-TOLEDO CABRAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.