DECRETO Nº 18.400, DE 14 DE MARÇO DE 1995.

Publicado no DOE de 15.03.1995.

Dispõe sobre a implementação, no âmbito da Secretaria da Fazenda, da Corregedoria Fazendária e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de serem introduzidas alterações na Corregedoria Fazendária, que funcionará a nível de comissão, diretamente subordinada ao Secretário da Fazenda.

DECRETA:

Art. 1º Fica implementada, no âmbito da Secretaira da Fazenda a Corregedoria Fazendária, que funcionará a nível de comissão, diretamente subordinada ao Secretário da Fazenda.

§ 1º A Corregedoria de que trata este artigo será composta por 07 (sete) membros, designados pelo Secretário da Fazenda, observado o seguinte:

I – o coordenador da Corregedoria será  escolhido entre os titulares do cargo do último padrão de Auditor Tributário ou Auditor Financeiro do Tesouro Estadual, com base em lista sêxtupla contendo 04(quatro) nomes indicados pela Administração Fazendária e 02 (dois), pelo Sindicato dos Funcionários integrantes do Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual de Pernambuco – SINDIFISCO;

II – quanto aos demais membros da Corregedoria, em quantitativo de 06 (seis):

a)           até 02 (dois) poderão ser escolhidos entre os titulares de cargos de nível médio integrantes do grupo ocupacional  Auditoria do Tesouro Estadual;

b)           os demais serão escolhidos entre os titulares dos cargos de Auditor Tributário ou Auditor Financeiro do Tesouro Estadual;

c)           as indicações serão efetuadas da seguinte forma:

1.           as 04 (quatro) primeiras, pela Administração Fazendária;

2.           . as 02 (duas) restantes, pelo SINDIFISCO;

III – em qualquer hipótese, a escolha dos membros da Corregedoria somente poderá recair em funcionário que já tenha cumprido o estágio probatório.

§ 2° Para os efeitos da composição da Corregedoria nos termos do parágrafo anterior, os subgrupos ocupacionais administração tributária e financeira deverão estar representados  com, pelo menos:

I – relativamente ao subgrupo Administração Tributária: um titular do cargo do último padrão de Auditor Tributário;

II – relativamente ao subgrupo Administração Financeira: um titular do cargo de qualquer padrão de Auditor Financeiro ou de Auditor Tributário, desde que, nesta última hipótese, exerça suas funções na área financeira, nos termos do § 4º, do artigo 26, da Lei n° 10.726, de 24 de abril de 1992.

§ 3º As atividades desenvolvidas pelos membros da Corregedoria deverão estar relacionadas com sua área de atuação, nos termos previstos na síntese de atribuições dos cargos de que são titulares.

§ 4º Para efeito de viabilizar o efetivo funcionamento da Corregedoria, o Secretário da Fazenda, mediante portaria, poderá alterar a respectiva composição e o quantitativo dos membros, observada a norma do § 3º.

Art. 2º Compete à Corregedoria Fazendária exercer as seguintes atribuições:

I – executar correição nas unidades administrativas da Diretoria de Administração Tributária  - DAT e da Diretoria de Finanças do Estado – DFE, visando à regularidade dos procedimentos e à aplicação uniforme das normas, propondo, se for o caso, ajustes;

II – analisar procedimentos fiscais de ofício, objetivando verificar o cumprimento das disposições legais pertinentes;

III – revisar trabalhos desenvolvidos nas áreas tributária e financeira, inclusive junto a contribuintes, para suprir omissões ou apurar irregularidades;

IV – receber e providenciar a apuração de denúncias de irregularidades porventura ocorridas no âmbito da DAT ou da DFE, de que tenha conhecimento, a qualquer título e por   qualquer meio de divulgação;

V – realizar correição extraordinárias e outros trabalhos especiais relacionados com sua área de atuação, por determinação do Secretário da Fazenda ou dos Diretores da DAT ou da DFE;

VI – coletar, jinto a quaisquer órgãos ou entidades, públicos ou particulares, inclusive contribuintes, dados  e informações, analisando-os, em caráter reservado;

VII – propor, fundamentadamente, ao Secretário da Fazenda, por meio do Diretor da DAT ou da DFE, conforme o caso, instauraçãoi ou inquérito administrativo para apuração de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável, sempre que a providência for necessária a partir dos resultados das ações desenvolvidas, informando-se sobre a tramitação do competente processo até a respectiva decisão final;

VIII – encaminhar, até o dia 10 de cada mês, ao Secretário da Fazenda e aos Diretores da DAT e da DFE, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no mês antecedente.

Parágrafo único. Para a conservação de suas atividades, a Corregedoria Fazendária, por solicitação do seu coordenador, terá livre acesso a qualquer órgão ou entidade da administração estadual, devendo os respectivos pedidos de informações serem atendidos em caráter preferencial e no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do recebimento, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 3º O Secretário da Fazenda, mediante portaria, por proposta da Comissão de que trata este Decreto, deverá editar o regimento interno da Corregedoria Fazendária, fixando, em especial, a forma de seu funcionamento, o prazo de atuação de seus integrantes, bem como os tipos de correição, periodicidade e a respectiva abrangência, com definição dos critérios de seleção dos procedimentos passíveis de serem submetidos à correição.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os Decretos nºs 16.525, de 15 de março de 1993, e 16.748, de 09 de julho de 1993.

PALÁCIO DOS CAMPOS DAS  PRINCESAS, em 14 de março de 1995

JORGE JOSÉ GOMES
Vice-Governador do Estado, no exercício do cargo de Governador do Estado

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.