DECRETO Nº 18.465, de 03 de maio de 1995.

·         Publicado no DOE de 04.05.1995.

·         Ver Decreto 18.465/1995 com alterações.

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 37, IV da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, 76/94, de 30 de junho de 1994, 99/94, de 29 de setembro de 1994, e 04/95, de 04 de abril de 1995, ratificados, respectivamente, pelos Atos COTEPE/ICMS nºs 05/93, 09/94, 11/94 e 01/95, publicados no Diário Oficial da União de 04 de outubro de 1993, de 26 de julho de 1994, de 24 de outubro de 1994 e de 27 de maio de 1995,

DECRETA:

Art. 1º Na saída dos produtos indicados neste artigo, para comercialização, com destino a contribuinte estabelecido nesta ou nas demais Unidades da Federação, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipado do ICMS, relativamente:

I – às saídas subseqüentes realizadas pelo estabelecimento adquirente, atacadista ou varejista;

II – às entradas para uso ou consumo do destinatário localizado em outra Unidade da Federação;

III – às saídas com destino ao Município de Manaus e Áreas de Livre Comércio.

Parágrafo único. Os produtos referidos no “caput”, com a respectiva classificação nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, são os seguintes:

Produto

Código NBM/SH

I – soros e vacinas

3002

II – medicamentos.

3003 – 3004

III – algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros

3005

IV – mamadeiras e bicos

4014.90.0100

........................................................................

3923.30.0000

........................................................................

7010.90.0400

........................................................................

3924.10.9900

V – absorventes higiênicos, de uso interno ou externo

     (Convênio ICMS 99/94)

4818 – 5601

VI –preservativos

4014.10.0000

VII – seringas

4014.90.0200

........................................................................

9018.31

VIII – escovas e pastas dentifrícias

3306.10.0000

........................................................................

9603.21.0000

IX – provitaminas e vitaminas

2936

X – contraceptivos

9018.90.0901

........................................................................

9018.90.0999

XI – agulhas para seringas (Convênio ICMS 99/94)

9018.32.02

XII – fio dental/fita dental

5406.10.0100

........................................................................

5406.10.9900

XIII – bicos para mamadeiras e chupetas

4014.90.0100

XIV – preparação para higiene bucal e dentária

3306.90.0100

XV – fraldas descartáveis ou não (Convênio ICMS 99/94)

4818-5601

........................................................................

6111-6209

XVI – preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (Convênio ICMS 04/95)

3006.60           

 

Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica:

I – aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário;

II – quando o estabelecimento destinatário for contribuinte-substituto em relação ao produto (Convênio ICMS 81/94);

III – quando se tratar de transferência entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora, exceto se varejista, hipótese em que o adquirente assumirá a condição de contribuinte-substituto quando promover a saída da mercadoria (Convênio ICMS 81/94)

Art. 3º Para cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto, nos termos do art. 1º, serão observadas as seguintes normas:

I – a base de cálculo será, esgotada sucessivamente cada possibilidade:

a) o preço máximo de venda no varejo fixado pela autoridade federal competente;

b) o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido do valor do IPI, quando incidente, do frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas acessórias debitadas ao destinatário, quando não incluídas no referido preço, e ainda do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o montante das mencionadas parcelas:

1- 28,56% (vinte e oito vírgula cinqüenta e seis por cento), nas operações internas (Convênio ICMS 04/95);

2- 36,31% (trinta e seis vírgula trinta e um por cento), nas operações interestaduais, quando a alíquota do imposto da Unidade da Federação de destino, para as respectivas operações internas, for 17% (dezessete por cento) (Convênio ICMS 04/95);

3- 37,97% (trinta e sete vírgula noventa e sete por cento), na hipótese do item anterior, quando a alíquota ali mencionada for 18% (dezoito por cento) (Convênio ICMS 04/95);

II – será considerado, para obtenção da base de cálculo, nas operações interestaduais, o repasse destacado na respectiva Nota Fiscal, assim entendido o valor do desconto que, deduzido do preço do produto na operação interna, determina, proporcionalmente, para compensação da diferença de alíquota, o valor correspondente à respectiva operação interestadual;

III – a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no inciso anterior será aquela relativa às operações internas no Estado de destino, deduzindo-se, do resultado da aplicação, o valor do imposto de responsabilidade direta do respectivo contribuinte-substituto.

§ 1º Na hipótese do inciso I, “b”, do “caput”, quando o remetente for industrial que não realizar operações diretamente com o comércio varejista, o valor inicial da base de cálculo ali referida será o preço praticado por distribuidor ou atacadista.

§ 2º  Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo de que trata o inciso I do “caput”, observar-se-á:

I – o recolhimento do imposto antecipado relativo ao frete será de responsabilidade do estabelecimento destinatário;

II – a base de cálculo do imposto referido no inciso anterior será o valor do próprio frete.

§ 3º Relativamente à retenção prevista no inciso II do “caput”  do art. 1º, a base de cálculo será o valor indicado no art. 14, XXI, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.

Art. 4º Relativamente ao recolhimento do imposto antecipado, à emissão de Nota  Fiscal e às saídas interestaduais dos produtos mencionados no artigo 1º, observar-se-á o disposto no § 20, III, “e”, e IV a VIII, bem como as normas contidas nos §§ 21 e 22 , I e II, todos do art. 58 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, com a nova redação do Decreto nº 17.983, de 20 de outubro de 1994.

Art. 5º As operações previstas neste Decreto serão escrituradas com observância das seguintes normas:

I – no Registro de Entradas, serão escrituradas as colunas “Documento Fiscal” e ainda:

a) na entrada de mercadoria com imposto recolhido antecipadamente, as colunas “Valor Contábil”  e Observações”, informando-se nesta tal circunst6ancia;

b) se o imposto antecipado for exigido através de Aviso de Retenção, as colunas “Valor Contábil” e “observações”, informando-se nesta o número do Aviso de Retenção;

c) na entrada de mercadoria sem o recolhimento antecipado e sem Aviso de Retenção, a coluna “Valor Contábil”, devendo ainda o contribuinte:    

1. calcular o imposto antecipado, na forma do art. 3º ;

2. escriturar o saldo devido na coluna “’Contribuinte-Substituto – ICMS p/Entrada”;

3. recolher o imposto apurado nos termos do item 1, sob o código de receita 059-0, nos termos do art. 54, § 15, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991;

d) no recebimento de Nota Fiscal de ressarcimento, seu valor, que será deduzido do próximo recolhimento à Unidade da Federação de domicílio do emitente, será escriturado na coluna “Observações”;

II – no Registro de Saídas, serão escrituradas as colunas “Documento Fiscal”, “Codificação” e ainda:

a) na saída interna efetuada por contribuinte que promova a primeira retenção, as colunas “Valor Contábil” e “Contribuinte-Substituto – para o Estado”;

b) na saída para outra Unidade da Federação, com recolhimento antecipado do imposto, as colunas “Valor Contábil” e “Contribuinte-Substituto – para outro Estado”;

c) na saída não sujeita à antecipação tributária, o imposto devido na operação e destacado no documento fiscal será meramente indicativo, escriturando-se o valor da operação na coluna “Valor Contábil”;

d) a Nota Fiscal de ressarcimento emitida nos termos do art. 58, § 21, IX, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, na coluna “Observações”;

Parágrafo único. Na saída para consumidor, observar-se-á o disposto no inciso II, “c”, do “caput”.

Art. 6º  O contribuinte que, em 30 de setembro de 1994, possuir, para comercialização, estoque dos produtos mencionados no art. 1º, adquiridos sem antecipação do ICMS, deverá:

I – fazer o levantamento do referido estoque, considerando o custo de aquisição mais recente e adicionado, ao valor total, o percentual de 42,85% (quarenta e dois vírgula oitenta e cinco por cento);

II – calcular o imposto aplicando a alíquota vigente para as operações internas sobre o valor determinado na forma do inciso anterior, deduzindo o valor do respectivo crédito fiscal, se houver;

III – recolher o valor resultante do cálculo de que trata o inciso anterior, mediante DAE específico, com o código de receita 043-4, nos seguintes termos:

a) recolhimento integral até 31 de maio de 1995: redução de 30% (trinta por cento) na base de cálculo determinada na forma do inciso I;

b) recolhimento em parcelas, mensais e sucessivas, com atualização monetária, se houver, devendo a 1ª (primeira) ser paga até 31 de maio de 1995, observando-se:

 

Número de parcelas

Redução da base de cálculo prevista no

inciso I (%)

02

28

03

26

04

24

05

22

06

20

07

18

08

16

09

14

10

12

 

IV – escriturar os produtos que compõem o estoque referido no inciso I no Registro de Inventário: com a observação: “Levantamento de estoque para efeito do Convênio ICMS 76/94 e alterações”.

§ 1º O disposto no “caput” aplica-se aos contribuintes que detinham credenciamento da Secretaria da Fazenda, nos termos da Portaria SF nº 540, de 07 de outubro de 1994, observando-se:

I – o estoque referido no “caput” será o existente em 30 de abril de 1995;

II – as mercadorias faturadas até 30 de abril de 1995 e que tenham entrado no estabelecimento do adquirente até 15 de maio de 1995 terão o mesmo tratamento do estoque referido no “caput”;

III – o disposto no inciso anterior aplica-se apenas às mercadorias ali mencionadas até o limite de 20% (vinte por cento) do valor do estoque previsto no inciso I;

IV – às mercadorias mencionadas no inciso II, que ultrapassarem o limite fixado no inciso anterior ou que ingressarem no estabelecimento após 15 de maio de 1995, será dado o tratamento previsto no art. 58, §20, VI e VII, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 17.983, de 20 de outubro de 1994.

§ 2º O disposto nos incisos do parágrafo anterior será observado pelos contribuintes não mencionados na Portaria ali referida e sujeitos à antecipação, relativamente ao produto indicado no inciso XVI do parágrafo único do art. 1º.

Art. 7º A adoção da substituição tributária prevista neste Decreto tem as seguintes características, quanto à respectiva sistemática  e a vigência:

I – no período de 01 de setembro de 1992 a 30 de setembro de 1994, segundo a sistemática prevista no Decreto nº 16.088, de 09 de setembro de 1992, e alterações, com base nas normas contidas no Protocolo ICM 14/85 e respectivas modificações;

II – a partir de 01 de outubro  de 1994, segundo a  sistemática indicada no inciso anterior, com as alterações dos Convênios ICMS 76/94 e 99/94;

III – a partir de 01 de maio de 1995, segundo a sistemática indicada no inciso anterior, com as alterações do Convênio ICMS 04/95, inclusive quanto à vedação de credenciamento de contribuinte para fins de exclusão da antecipação do imposto.

Art. 8° O art. 54 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 54. Fica exigido o pagamento antecipado do imposto:

..................................................................................................................

§ 15. O disposto no inciso III, “b”, 2 do “caput” aplica-se inclusive em relação à entrada de mercadoria neste Estado, procedente de outra Unidade da Federação, sujeita a sistema especial de tributação, independentemente do prazo de recolhimento estabelecido, com antecipação do imposto por substituição,  quando este for calculado a menor ou não estiver destacado no respectivo documento fiscal, observando-se:

I – o imposto antecipado será recolhido pelo adquirente localizado neste Estado;

II – a autoridade fazendária que cobrar a antecipação do imposto deverá notificar o contribuinte-substituto da Unidade da Federação de origem, relativamente à ocorrência.

.......................................................................................................................”

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no artigo 7º.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as normas do Decreto nº 16.088, de 09 de setembro de 1992, e alterações.

PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS,   03    DE     MAIO    DE     1995. 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.