DECRETO Nº 18.477, DE 12 DE MAIO DE 1995.

Publicado no DOE de 13.05.1995.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações com rapadura, à saída de gado para recurso de pasto, à antecipação do ICMS nas operações com farinha de trigo, às operações com produtos farmacêuticos, a prazo de recolhimento do imposto antecipado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando as normas contidas nos Protocolos ICMS 14/94 e 18/94, de 29 de setembro de 1994, publicados no Diário Oficial da União de 05 de outubro de 1994, e no Protocolo. ICMS 2/95, de 04 de abril de 1995, publicado no Diário Oficial da União de 10 de abril de 1995, bem como no Convênio ICMS 22/95, de 04 de abril de 1995, ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS 01/95, publicado no Diário Oficial da União de 27 de maio de 1995,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as, seguintes alterações:

“Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

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XX - ate 30 de abril de 1997, as saídas de rapadura para dentro do Estado, bem como para os Estados das Regiões Norte e Nordeste, quando destinada diretamente a consumidor final (Convênios ICMS 74/90, 124/93 e 22/95);

Art. 11. A partir de01 de março de 1989, ou das datas expressamente indicadas, fica suspensa a exigência do imposto:

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XIII -  nas saídas de gado destinado a “recurso de pasto”:

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c) no período de 01 de outubro de 1994 a 31 de dezembro de 1995, nas saídas destinadas aos Estado de Alagoas, Bahia, Paraíba, Piauí e Sergipe e, a partir de 10 de abril de 1995 até 31 de dezembro de 1995, aos Estados do Ceará e do Rio Grande do Norte, desde que o gado retorne ao estabelecimento de origem no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério do Fisco, por mais dois períodos de 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado (Protocolos ICMS 14/94 e 2/95).

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§ 5º Para efeito da suspensão referida no inciso XIII do “caput”, será observado o seguinte:

I - sua concessão será feita exclusivamente ao gado pertencente ao produtor devidamente credenciado;

II - serão adotadas as normas previstas na alínea “b” do inciso I, quando houver reciprocidade de tratamento, bem como nos incisos II, III, IV e VII, todos do parágrafo anterior, observando-se ainda:

a) na hipótese do inciso VII do parágrafo anterior, caberá ao Estado de origem, a parcela do tributo relativa à aplicação da alíquota interestadual, que será recolhida pelo produtor na repartição fiscal do Estado onde tenha ocorrido o “recurso de pasto”;

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§ 6º Na hipótese do inciso XIII do “caput”:

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§ 8º As disposições contidas nos §§ 5º e 6º manterão seus efeitos para regular o retorno do gado, quando este ocorrer após o encerramento do prazo previsto no inciso XIII, “c”, do “caput”.”

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Art. 474. Na saída de farinha de trigo de qualquer estabelecimento para contribuinte estabelecido neste ou nos demais Estados do Norte e Nordeste, exclusive, a partir de 15 de outubro de 1994, o Estado do Piauí, proceder-se-á ao desconto antecipado do imposto relativamente às operações de saída do adquirente (Protocolos ICM 2/72 e ICMS 19/94).

Art. 2º O Decreto nº 18.465, de 03 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º Para cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto, nos termos do art. 1º, serão observadas as seguintes normas:

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IV - relativamente à base de cálculo prevista no inciso I (Convênio ICMS 04/95):

a) na hipótese da alínea “a”, será reduzida em 10% (dez por cento);

b) na hipótese da alínea “b”, os percentuais de agregação ali indicados já contêm a redução a que se refere a alínea anterior;

c) a redução de base de cálculo prevista nas alíneas anteriores não poderá resultar em carga líquida do. imposta inferior a 7% (sete por cento) da referida base de cálculo antes da redução;

d) relativamente ao limite previsto da alínea anterior, quando a hipótese for da alínea “b” do inciso I, os percentuais de agregação antes da redução são, respectivamente, 42,85% (quarenta e dois vírgula oitenta e cinco por cento), 51,46% (cinqüenta e um, vírgula quarenta e seis por cento) e 53,30% (cinqüenta e tres vírgula trinta por cento).

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Art. 3º O § 15 do art. 54 do Decreto no 14.876, de 12 de março de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 18.465, de 03 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte. Alteração:

“§ 15. 0 disposto no inciso III, “b”, 2, do §1º aplica-se inclusive em relação à entrada de mercadoria neste Estado, procedente de outra Unidade da r Federação, ocorrida a partir de 01 de abril de 1995, sujeita a sistema especial de tributação, com antecipação do imposto por substituição, independentemente do prazo de recolhimento específico estabelecido, quando o referido imposto for calculado a menor ou não estiver destacado no respectivo documento fiscal, observando-se:

Art. 4º Ficam convalidados, independentemente de qualquer penalidade, os recolhimentos do imposto antecipado, relativo às entradas referidas no §15 do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, ocorridas no mês de abril de 1995, quando efetuados de acordo com a sistemática anterior à vigência do mencionado parágrafo.

Art. 5º O prazo de recolhimento do imposto antecipado previsto no art. 54, §1º, III, “b”, 2.1, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 18.401, de 15 de março de 1995, relativamente às entradas ocorridas no período de 01 a 15 de abril de 1995, fica prorrogado para o dia 15 de maio do mesmo ano.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 2º, a partir de 01 maio de 1995.

Art. 7º Revogam-se as disposições o sem e contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de maio de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.