Publicado no DOE de 09.01.1996.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção na saída de automóvel de passageiros, para utilização como táxi, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 116, de 11 de dezembro de 1995, ratificado nacionalmente,
DECRETA:
Art. 1º O art. 564, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 17.512, de 20 de maio de 1994, alterada pelos Decretos nº 18.326, de 27 de janeiro de 1995, e nº 18.626, de 27 de julho de 1995, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 564. Ficam isentas do ICMS as saídas de automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais (Convênios ICMS 24/94, 139/94, 40/95 e 116/95):
I - na hipótese de ser a saída promovida por estabelecimento industrial fabricante do produto:
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c) no período de 02 de janeiro a 30 de abril de 1996;
II - na hipótese de ser a saída promovida pelo estabelecimento revendedor do veículo recebido ao abrigo da isenção prevista no inciso anterior:
........................................................................................................................
c) no período de 02 de janeiro a 31 de maio de 1996.
§ 1º A isenção prevista no “caput” somente ocorrerá quando, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda:
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III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou, ainda, a partir de 02 de janeiro de 1996, com a alíquota do mencionado imposto reduzida a zero.
......................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 08 de janeiro de 1996.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.