DECRETO Nº 18.967, de 08 de janeiro de 1996.

Publicado no DOE de 09.01.1996.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a operações interestaduais com sucata, quando procedente do Estado da Bahia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando as normas contidas no Protocolo ICMS 13/95, de 28 de junho de 1995, publicado no Diário Oficial da União de 30 de junho de 1995,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 629 ....................................................................................................

§ 1º A partir de 30 de junho de 1995, na hipótese deste artigo, quando se tratar de sucata procedente de contribuinte estabelecido no Estado da Bahia, o imposto referido no inciso II do “caput”, poderá por ele ser pago numa única quota mensal, englobando todas as saídas que, no período, o referido remetente promover para um mesmo destinatário localizado em Pernambuco, cabendo a este utilizar o crédito fiscal somente após receber o correspondente comprovante de pagamento (Protocolo ICMS 13/95).

§ 2º Relativamente ao sistema previsto no parágrafo anterior:

I - dependerá de regime especial:

a) a ser concedido pelo Estado da Bahia, observadas as condições previstas na cláusula quarta do Protocolo ICMS 13/95;

b) a ser homologado pela Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda deste Estado;

II - a Nota Fiscal que documentar o transporte da sucata deverá conter a indicação dos números dos processos formados, nos Estado da Bahia e de Pernambuco, relativamente ao regime especial concedido e homologado, nos termos do inciso anterior, vedado o destaque do ICMS no mencionado documento fiscal;

III - a fiscalização do estabelecimento responsável pelo recolhimento do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelos Estados envolvidos na operação condicionando-se a do Fisco do Estado de Pernambuco a credenciamento prévio  da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, onde se localiza o estabelecimento a ser fiscalizado;

IV - poderá ser denunciando por qualquer dos dois Estados, desde que cientificado o outro com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

......................................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 08 de janeiro de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.