DECRETO Nº 18.974, de 10 de janeiro de 1996.

Publicado no DOE de 11.01.1996.

Introduz alterações na Sistemática de Parcelamento de Débitos Tributários do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei 10.295, de 13 de julho de 1989, bem como na Lei 10.654, de 27 de novembro de 1991 e alterações,

Considerando a necessidade da adoção de novos mecanismos de parcelamento de débitos tributários, visando uma maior celeridade no recebimento dos valores devidos ao Estado,

DECRETA:

Art. 1º Os débitos tributários do ICMS, tanto na esfera administrativa quanto na esfera judicial poderão ser pagos parceladamente, observadas as seguintes normas:

I - quanto aos pedidos de parcelamento protocolados a partir da vigência deste Decreto até 31 de março de 1996:

a) se o total do débito for igual ou inferior a 1.000.000 (um milhão) de UFIRs ou seu equivalente em real, o valor da parcela inicial corresponderá, no mínimo, ao valor total do débito dividido pelo número de meses do parcelamento que não poderá ser superior a 60 (sessenta), nos termos do anexo 2, do Decreto 17.833, de 10 de setembro de 1994;

b) se o total do débito dor superior a 1.000.000 (um milhão) de UFIRs ou seu equivalente em real, tanto as garantias a serem oferecidas quanto o número e o valor das parcelas, inclusive a inicial, obedecido o limite máximo previsto em lei, serão definidos pelo Secretário da Fazenda, ouvidos a Diretoria de Administração Tributária ou a Procuradoria Geral do Estado, respectivamente, em se tratando de débito na esfera administrativa ou judicial;

II - quanto aos pedidos de parcelamento protocolados a partir de 01 de abril de 1996:

a) se de valor igual ou inferior a 1.000.000 (um milhão) de UFIRs ou seu equivalente em real, a parcela inicial será igual ou superior a 20% (vinte por cento) do valor total do débito, dividido o saldo devedor em, no máximo, 30 (trinta) meses;

b) se de valor superior a 1.000.000 (um milhão) de UFIRs ou seu equivalente em real, a parcela inicial será igual ou superior a 20% (vinte por cento) do valor do débito, dividido o saldo devedor em, no máximo, 30 (trinta) meses. Quanto às garantias a serem oferecidas e o valor das parcelas, serão definidas pelo Secretário da Fazenda, ouvidos a Diretoria de Administração Tributária ou a Procuradoria Geral do Estado, respectivamente, em se tratando de débito na esfera administrativa ou judicial.

§ 1º Para efeito de apuração do valor total do débito deverá ser considerada a totalidade dos débitos do ICMS, constituídos ou não, de responsabilidade de todos os estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica interessada, de forma autônoma e isolada, na esfera administrativa e na judicial.

§ 2º Em qualquer hipótese, a depender da capacidade líquida de pagamento do contribuinte, as condições previstas neste artigo poderão ser alteradas mediante despacho do Secretário da Fazenda.

§ 3º Incidirá, sobre o valor de qualquer parcela paga em atraso, taxa de juros, para débitos tributários, cabível desde a data em que deveria ter se verificado o pagamento da respectiva parcela.

Art. 2º São competentes para proferir despacho definitivo nos pedidos de parcelamento:

I - até 1.000.000 (um milhão) de UFIRs ou seu equivalente em real:

a) na fase de cobrança administrativa:

1. o Chefe da Agência da Receita Estadual, em se tratando de débito cujo valor total seja igual ou inferior a 200.000 (duzentas mil) UFIRs ou seu equivalente em real;

2. o Diretor do Departamento da Receita Tributária ou Departamento Regional da Receita Estadual, conforme o caso, em se tratando de débito cujo valor total seja igual ou inferior a 700.000 (setecentos mil) UFIRs ou seu equivalente em real;

3. o Diretor ou o Diretor Adjunto da Diretoria de Administração Tributária - DAT, em se tratando de débito cujo valor total seja igual ou inferior a 1.000.000 (um milhão) de UFIRs ou seu equivalente em real;

b) na fase de cobrança judicial:

1. os Procuradores Chefes das Procuradorias Regionais, no âmbito das respectivas circunscrições, nas execuções fiscais cujo valor seja igual ou inferior a 700.000 (setecentas mil) UFIRs ou seu equivalente em real;

2. os Procuradores Chefes Adjuntos da Procuradoria da Fazenda Estadual nas execuções fiscais cujo valor total seja igual ou inferior a 200.000 (duzentas mil) UFIRs ou seu equivalente em real, observado o que estabelecer o Procurador Geral do Estado;

3. o Procurador Chefe da Procuradoria da Fazenda Estadual, nos pedidos de parcelamento cujo valor total seja igual ou inferior a 700.000 (setecentas mil) UFIRs ou seu equivalente em real;

4. o Procurador Geral do Estado em se tratando de débito cujo valor total seja igual ou inferior a 1.000.000 (um milhão) de UFIRs ou seu equivalente em real;

II - acima de 1.000.000 (um milhão) de UFIRs ou seu equivalente em real, o Secretário da Fazenda, ouvido o Diretor da DAT ou o Procurador Geral do Estado, respectivamente, em se tratando de débito sob cobrança administrativa ou judicial.

Art. 3º O valor atualizado das custas processuais e verba honorária, nos débitos sob cobrança judicial, poderá ser objeto de pagamento junto à parcela inicial ou na forma a ser estabelecida pelo Procurador Geral do Estado.

Art. 4º Continuam em vigor as normas sobre parcelamento previstas no Decreto nº 17.833, de 10 de setembro de 1994, e alterações, que não contrariem o disposto no presente decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de janeiro de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.