DECRETO Nº 18.990, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1996.

Publicado no DOE de 08.02.1996.

Dispõe sobre o recolhimento do ICMS incidente sobre operações realizadas na 8ª Feira da Moda e Pronta Entrega e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual, considerando a decisão do atual Governo de adotar mecanismos facilitadores do desenvolvimento do setor da indústria têxtil e de confecções em Pernambuco,

DECRETA:

Art. 1º Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco CACEPE, que participarem da 8ª Feira da Moda e Pronta Entrega, a se realizar em Recife, no período de 06 a 09 de fevereiro de 1996, recolherão, nos dias estabelecidos, na legislação tributária do Estado, para os respectivos códigos de atividade econômica, o ICMS da seguinte forma:

I - no mês de abril de 1996, relativamente às operações ou objeto de pedidos de fornecimento, verificados durante o evento, ressalvada a hipótese do inciso seguinte,

II - no mês de junho de 1996, relativamente às vendas para entrega futura realizadas, durante o evento, cuja entrega efetiva ocorra até 30 de abril de, 1996.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, deverão ser observados, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda, os mecanismos de controle e escrituração relativamente aos documentos emitidos no local e durante o evento, em decorrência de operações realizadas, inclusive venda para entrega futura, ou objeto de pedido de fornecimento.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de fevereiro de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.