DECRETO Nº 19.005, de 15 de fevereiro de 1996.

Publicado no DOE de 16.02.1996.

Dispõe sobre prazo de recolhimento do ICMS na importação de trigo.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O ICMS incidente sobre as operações de importação de trigo será recolhido:

I - relativamente às importações efetuadas no período compreendido entre os dias 1º (primeiro) e 15 (quinze) do mês: até o dia 20 (vinte) do mesmo mês;

II - relativamente às importações efetuadas no período compreendido entre o dia  16 (dezesseis) e o último dia do mês: até o dia 05 (cinco) do mês imediatamente subseqüente.

Parágrafo único. Relativamente às importações ocorridas em fevereiro de 1996, o ICMS referente à primeira quinzena deverá ser recolhido até o dia 29 do referido mês.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de fevereiro de 1996.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de fevereiro de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.