DECRETO Nº 19.113, de 10 de maio de 1996.

Publicado no DOE de 11.05.1996.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a documentos fiscais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando os Ajustes SINIEF 05/94, de 07 de dezembro de 1994, e 06/95, de 11 de dezembro de 1995, publicados no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 1994 e de 13 de dezembro de 1995, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, enumerados neste artigo, passam a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 85. Serão emitidos, de acordo com a operação ou prestação realizadas, os seguintes documentos fiscais:

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II – Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou, até 31 de maio de 1996, Nota Fiscal Simplificada, modelo 2-A;

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XXVI – Nota Fiscal Resumo, até 31 de maio de 1996;

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Art. 101. ..................................................................................................

Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica:

I – para contribuinte inscrito sob o regime fonte:

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b) a partir de 01 de junho de 1996, relativamente à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, sendo obrigatória a sua emissão, de acordo com as respectivas hipóteses, exceto em relação ao ambulante ou feirante;

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Art. 114. Para efeito de escrituração fiscal, o contribuinte poderá emitir, até 31 de maio de 1996, a Nota Fiscal Resumo, como resumo dos documentos ficais emitidos, desde que aquela:

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Art. 130. Nas vendas à vista, a consumidor final, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ser autorizada a emissão:

I – até 31 de maio de 1996, de Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2;

II – a partir de 01 de junho de 1996, de Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF ou, em substituição a este, de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Ajuste SINIEF 5/94).

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§ 4º Fica permitida a realização de vendas a prazo, através de Cupom Fiscal, de Nota Fiscal de Venda a Consumidor e, até 31 de maio de 1996, através de Nota Fiscal Simplificada, desde que observadas as seguintes normas:

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Art. 133. Poderá ser autorizada a emissão (Ajuste SINIEF 05/94):

I – até 31 de maio de 1996, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de Nota Fiscal Simplificada, ou de documento específico oriundo de Máquina Registradora ou Terminal Ponto de Venda – PDV;

II – a partir de 01 de junho de 1996, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF, de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

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Art. 134. Até 31 de maio de 1996, as Notas Fiscais de Venda a Consumidor ou as Notas Fiscais Simplificadas poderão ser totalizadas em Nota Fiscal Resumo, nos termos do art. 114.

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Art. 262. ..........................................................................................................

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§ 6º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA – Operações e Prestações Interestaduais (Ajuste SINIEF 06/95, de 11.12.95):

I – deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “Valor Contábil” e “Base de Cálculo”;

II – na coluna “Observações”, será igualmente totalizado e acumulado o valor do imposto pago por substituição tributária, por Unidade da Federação de origem das mercadorias ou de início da prestação de serviço.

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Art. 264. ...........................................................................................................

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§ 4º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA – Operações e Prestações Interestaduais (Ajuste SINIEF 06/95, de 11.12.95):

I – deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “Valor Contábil” e “Base de Cálculo”;

II – na coluna “Observações”, será igualmente totalizado e acumulado o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por Unidade da Federação de destino das mercadorias ou da prestação de serviço, separando-se as destinadas a não-contribuintes.

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Art. 422. O estabelecimento industrial poderá emitir, até 30 de abril de 1996, Nota Fiscal de Entrada e, a partir de 01 de maio de 1996, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, nos termos do art. 119, II, observado o disposto no art. 91, § 3º, II, “a”, 1, referente à cana-de-açúcar:

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Art. 423. Relativamente às operações com açúcar e álcool:

I – até 30 de abril de 1996, o contribuinte que opera com os referidos produtos, sujeito também à fiscalização do órgão competente de que trata o art. 416, utilizará os seguintes modelos de Nota Fiscal, de conformidade com a legislação específica:

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II – a partir de 01 de maio de 1996, será emitida Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, nos termos do art. 119, II.

§ 1º A destinação das vias das Notas Fiscais de que trata este artigo será a seguinte, até 30 de abril de 1996, observando-se, a partir de 01 de maio de 1996, o disposto nos arts. 122, 123 e 124 ou 694, conforme a hipótese:

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§ 2º Até 30 de abril de 1996, as vias da Nota Fiscal de Remessa de Açúcar H.418-B (1ª saída) serão carbonadas, à exceção da 3ª via, e terão impressa, em cada uma delas, a respectiva destinação.

§ 3º Até 30 de abril de 1996, todas as vias da NR H.418-B, salvo a 3º via, deverão acompanhar o açúcar remetido, desde a saída da fábrica até a sua entrega no terminal açucareiro.

Art. 424. Quando da emissão, até 30 de abril de 1996, da Nota de Remessa de Açúcar NR H.418-B (1ª saída) e, a partir de 01 de maio de 1996, da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, a usina lançará o peso estimado do açúcar, com base na capacidade do veículo ou mediante pesagem e, com base nessa estimativa, os preços unitário e total do produto.

Parágrafo Único. O peso do açúcar demerara a granel será expresso em toneladas métricas, até 30 de abril de 1996, na NR H.418-B, e, quando o embarque for em sacas de cinqüenta (50) quilogramas, far-se-á o lançamento nesta unidade.

Art. 425. Até 30 de abril de 1996, de posse da 4ª via da NR H.418-B, devolvida pelo órgão competente de que trata o art. 416, após a devida aposição mecanográfica do peso real do açúcar, a usina procederá a novo cálculo do valor da operação, lançando, na 3ª via, os dados corrigidos no local a isso destinado.

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Art. 427. Até 30 de abril de 1996, para efeito da utilização dos documentos referidos neste Capítulo, o contribuinte obedecerá também, no que couber, às instruções expedidas pelo órgão competente de que trata o art. 416, podendo o Secretário da Fazenda baixar normas complementares, através de portaria.

......................................................................................................................”.

Art. 2º Ficam acrescentados ao Anexo 9 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações – CFOP e suas respectivas notas explicativas, dentro dos subgrupos (Ajuste SINIEF 6/95):

“I – CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – CFOP

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6.10......................................................................................................

6.18 Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes;

6.19 Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes

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II – NOTAS EXPLICATIVAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES

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6.10 ........................................................................................................

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6.18 ...........................................................................................................

As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinados a não-contribuintes;

6.19 ...........................................................................................................

As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não-contribuintes.

.........................................................................................................”.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de maio de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.