Publicado no DOE de 07.06.1996.
Reduz em 10% (dez por cento) o valor do IPVA relativo a veículos usados recolhido em cota única e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no parágrafo único, do artigo 13, da Lei nº 10.849, de 10 de dezembro de 1992, com a redação dada pela Lei nº 11.349, de 28 de maio de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 1996 e incidente sobre veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, será reduzido em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total devido ao Estado de Pernambuco, na hipótese de ser recolhido em cota única até o último dia do respectivo prazo de vencimento, estabelecido para cada caso.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de junho de 1996.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos
Antonio de Morais Andrade Neto
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.