DECRETO Nº 19.142, de 13 de junho de 1996.

Publicado no DOE de 14.06.1996.

Introduz alterações no Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, e alterações, que consolida normas sobre operações relativas à circulação de combustíveis e lubrificantes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a conveniência de uniformizar o regime tributário para as operações com as mercadorias destinadas à fabricação do álcool, bem como para a primeira fase de sua circulação, seja anidro ou hidratado,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 19.133, de 31 de maio de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Art. 2º .................................................................................................

§ 2º A substituição prevista no “caput” não se aplica:

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III – a partir de 01 de junho de 1996:

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c) à saída interna do álcool, anidro e hidratado, promovida pelo fabricante, hipótese em que ocorrerá isenção do imposto, nos termos do art. 9º, V;

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Art. 9º São isentas do imposto as seguintes operações e produtos:

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V – a partir de 01 de junho de 1996:

a) a entrada de álcool importado do exterior;

b) as saídas internas de álcool, anidro e hidratado, inclusive se adquirido em outra Unidade da Federação ou importado do exterior, promovidas pelo fabricante do produto, hipótese em que deverá ser demonstrada, no corpo da respectiva Nota Fiscal, a exclusão do ICMS do valor da operação.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não se aplica quando o destinatário do produto for estabelecimento industrial, que utilize este para integrar o respectivo processo de fabricação de produto diverso do álcool.

Art. 12. A empresa distribuidora, como tal definida pelo DNC, contribuinte-substituído nos termos deste Decreto, que, em 31 de maio de 1996, possuir, para comercialização, estoque de combustíveis derivados do petróleo e álcool anidro, objeto da substituição tributária, adquiridos sem antecipação do imposto, deverá:

Art. 2º A partir de junho de 1996, ficam isentas do imposto as operações internas relativas à cana-de-açúcar, bem como ao melaço e ao mel rico, destinados à fabricação de álcool por usina ou destilaria deste Estado, hipótese em que deverá ser demonstrada, no corpo da respectiva Nota Fiscal, a exclusão do ICMS do valor da operação.

Art. 3º Na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o contribuinte-substituído terá direito a ressarcimento sempre que a antecipação do imposto houver sido a maior, especialmente nas seguintes hipóteses:

I – quando a saída promovida pelo substituído estiver contemplada com qualquer espécie de desoneração do imposto;

II – quando a mencionada saída for para outra Unidade da Federação.

Parágrafo único. Para fins do disposto no “caput”, o imposto a maior corresponderá à diferença entre o ICMS antecipado, quando superior, e aquele calculado adotando-se o sistema normal de tributação, observadas as normas específicas em vigor.

Art. 4º No período de 01 de junho a 31 de julho de 1996, na hipótese de aquisição, em outra Unidade da Federação, de combustíveis derivados do petróleo, por empresa distribuidora, como tal definida pelo DNC, não ocorrendo a retenção do imposto ou tendo sido este retido a menor, em substituição ao disposto no art. 5º, IV, do Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996:

I – o imposto antecipado será recolhido pela distribuidora adquirente, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento do contribuinte-substituto;

II – deverá a empresa adquirente:

a) relacionar os recolhimentos do imposto efetuados nos termos do inciso anterior, identificando o contribuinte-substituto, a respectiva Nota Fiscal e o valor do imposto antecipado recolhido;

b) remeter a relação mencionada na alínea anterior para o respectivo contribuinte-substituto e para a 13ª Equipe de Fiscalização - Equipe de Combustíveis e Lubrificantes do Departamento de Fiscalização de Estabelecimentos - DEFES da Secretaria da Fazenda.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 15.787, de 27 de maio de 1992, e alterações, e o inciso VI do “caput” do art. 112 do Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de junho de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.