DECRETO Nº 19.155, de 20 de junho de 1996.

Publicado no DOE de 21.06.1996.

Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações internas com farinha de milho em flocos e outros produtos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando a autorização contida no Convênio ICMS 128/94, ratificado nacionalmente pelo Ato COTEPE ICMS nº 12/94, publicado no Diário Oficial da União de 09 de novembro de 1994,

Considerando a decisão do Governo de reduzir a carga tributária do ICMS, relativamente às operações realizadas com farinha de milho em flocos, fubá de milho e xerém, desde que mantido o nível de arrecadação do setor,

DECRETA:

Art. 1º. A partir de 01 de julho de 1996 e até 31 de março de 1998, para os estabelecimentos industriais que, neste sentido, manifestarem a competente opção, nas operações internas por eles promovidas, realizadas com fubá de milho, farinha de milho em flocos e xerém  de milho ou assemelhados, classificados nas posições NBM/SH 1102.20.0000, 1104.19.100 e 1103.13.0000, respectivamente, a base de cálculo do ICMS fica reduzida em 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento), correspondendo a carga tributária efetiva a 7% (sete por cento).

§ 1º A partir do primeiro mês do segundo semestre de fruição, o benefício previsto neste artigo fica condicionado ao recolhimento de, no mínimo, valor correspondente à média mensal do ICMS devido pelo contribuinte nos 12 (doze) meses anteriores ao do início do incentivo, com valores atualizados com base na variação da UFIR.

§ 2º A Secretaria da Fazenda disciplinará os procedimentos necessários à habilitação do interessado ao gozo do benefício, devendo, ainda, proceder à avaliação do comportamento da arrecadação relativamente a cada beneficiário, no máximo a cada trimestre.

§ 3º A partir do segundo semestre de fruição, na hipótese de o contribuinte ter recolhido ICMS mensal em valor inferior à média apurada nos termos do § 1º, a redução de base de cálculo prevista no caput não prevalecerá, devendo ser recolhida a diferença entre o imposto devido sem redução e o valor efetivamente pago no mês, com os acréscimos legais cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação fiscal emitida para esse fim.

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

.................................................................................................................

XLIV – a partir de 01 de julho de 1996 e até 31 de março de 1999, o montante equivalente a 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da operação, para os estabelecimentos industriais que, neste sentido, manifestarem a competente opção, nas operações internas por eles promovidas, realizadas com fubá de milho, farinha de milho em flocos e xerém de milho ou assemelhados, classificados nas posições NBM/SH 1102.20.000, 1104.19.100 e 1103.13.0000, respectivamente, correspondendo a carga tributária efetiva a 7% (sete por cento), observado o disposto no § 49.

..................................................................................................................

§ 49. Relativamente ao inciso XLIV, serão adotadas as seguintes normas:

I – a partir do primeiro mês do segundo semestre de fruição, o benefício fica condicionado ao recolhimento de, no mínimo, valor correspondente à média mensal do ICMS devido pelo contribuinte nos 12 (doze) meses anteriores ao do início do incentivo, com valores atualizados com base na variação da UFIR;

II – A secretaria da Fazenda disciplinará os procedimentos necessários à habilitação do interessado ao gozo do benefício, devendo, ainda, proceder à avaliação do comportamento da arrecadação relativamente a cada beneficiário, no máximo a cada trimestre;

III – a partir do segundo semestre de fruição, na hipótese de o contribuinte ter recolhido ICMS mensal em valor inferior à média apurada nos termos do inciso I, a redução de base de cálculo não prevalecerá, devendo ser recolhida a diferença entre o imposto devido sem redução e o valor efetivamente pago no mês, com os acréscimos legais cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação fiscal emitida para esse fim.

..........................................................................................................”.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de junho de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.