DECRETO Nº 19.182, de 11 de julho de 1996.

Publicado no DOE de 12.07.1996.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à concessão de redução da base de cálculo do ICMS na saída de automóvel de passageiros, para utilização como táxi, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando o Convênio ICMS 15/96, de 22 de março de 1996, ratificado nacionalmente pelo Ato COTEPE/ICMS nº 3, de 15 de abril de 1996, publicado no Diário Oficial da União de 16 de abril de 1996,

DECRETA:

Art. 1º O art. 564 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 17.512, de 20 de maio de 1994, alterada pelos Decretos nºs 18.326, de 27 de janeiro de 1995, 18.626, de 27 de julho de 1995, e 18.966, de 08 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 564. Relativamente às saídas de automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, observar-se-á:

I – ficam isentas do imposto (Convênios ICMS 24/94, 139/94, 40/95 e 116/95):

a) na hipótese de ser a saída promovida por estabelecimento industrial fabricante do veículo:

1. no período de 22 de abril de 1994 a 31 de março de 1995;

2. no período de 19 de julho a 30 de novembro de 1995;

3. no período de 02 de janeiro a 30 de abril de 1996;

b) na hipótese de ser a saída promovida por estabelecimento revendedor do veículo recebido ao abrigo da isenção prevista na alínea anterior:

1. no período de 22 de abril de 1994 a 30 de abril de 1995;

2. no período de 19 de julho a 31 de dezembro de 1995;

3. no período de 02 de janeiro a 31 de maio de 1996;

II – passam a ter as seguintes bases de cálculo (Convênio ICMS 15/96):

a) na hipótese de ser a saída promovida por estabelecimento industrial fabricante do veículo:

1. no período de 01 de maio a 31 de agosto de 1996, 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação;

2. no período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 1996, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação;

3. no período de 01 de janeiro a 31 de março de 1997, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação;

b) na hipótese de ser a saída promovida pelo estabelecimento revendedor do veículo recebido nas condições previstas na alínea anterior, a operação será beneficiada com as mesmas reduções de base de cálculo até 30 de abril de 1997.

§ 1º Os benefícios fiscais previstos no “caput” somente ocorrerão quando, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda, o adquirente:

I – na hipótese do inciso I do “caput”, exerça a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, já o fazendo em:

a) 29 de março de 1994, na hipótese do item “1” das alíneas “a” e “b” do inciso I do “caput”;

b) 28 de junho de 1995, na hipótese do item “2” das alíneas “a” e “b” do inciso I do “caput”;

c) 11 de dezembro de 1995, na hipótese do item “3” das alíneas “a” e “b” do inciso I do “caput”;

II – na hipótese do inciso II do “caput”, exerça a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, já o fazendo em 27 de março de 1996;

III – nas hipótese anteriores:

a) o adquirente:

1. utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi);

2. não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com benefício de ICMS outorgado à categoria;

b) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo mediante redução no seu preço;

c) o veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI ou, ainda, a partir de 02 de janeiro de 1996, com a alíquota do mencionado imposto reduzida a zero;

......................................................................................................................

§ 5º A alienação do veículo adquirido com os benefícios de que trata este artigo a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no § 1º, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

§ 6º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto nos incisos I a III, “a”, do § 1º, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.

§ 7º Para aquisição de veículo com os benefícios previstos neste artigo, deverá o interessado, para comprovar o preenchimento do requisito indicado no § 1º, I e II:

..........................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 1996.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de julho de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.