DECRETO Nº 19.193, de 17 de julho de 1996.

Publicado no DOE de 18.07.1996.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção em operações específicas envolvendo Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Repartições de Organismos Internacionais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º. O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

........................................................................................................

CXXXI – no período de 02 de janeiro de 1995 a 31 de março de 1999 (Convênio ICMS 158/94):

........................................................................................................

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1996.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de julho de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.