DECRETO Nº 19.283, DE 21 DE AGOSTO DE 1996.

Publicado no DOE de 22.08.1996.

Dispõe sobre o recolhimento do ICMS, incidente sobre operações realizadas no XII Salão da Moda de Pernambuco e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e o disposto no art. 37, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, considerando a conveniência de adoção de medidas de política tributária que estimulem o desenvolvimento do setor da indústria têxtil e de confecções,

DECRETA:

Art. 1º. Os contribuintes escritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco CACEPE, que participarem do XII Salão da Moda de Pernambuco, que se realizará no Recife, no período de 27 a 31 de agosto de 1996, recolherão o respectivo ICMS nos meses a seguir indicados, conforme os dias estabelecidos pela legislação tributária do Estado como termo final de prazo para os respectivos códigos de atividade econômica

I - no mês de novembro de 1996, relativamente às operações de saída de mercadoria realizadas no referido XII Salão da Moda de Pernambuco ou as decorrentes de pedidos de fornecimento que tenham sido comprovadamente formalizados. por ocasião do evento;

II - no mês de janeiro de 1997, relativamente às vendas para entrega futura realizadas no evento, cuja entrega efetiva ocorra até o mês de outubro de 1996.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, será observado o disposto em portada do Secretário da Fazenda, estabelecendo mecanismos de controle e escrituração dos documentos emitidos no local e durante o XII Salão da Moda de Pernambuco, relativos às operações realizadas, inclusive venda para entrega futura, bem como no que se refere às operações decorrentes de pedidos de fornecimento formalizados por ocasião do evento.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de agosto de 1996

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.