· Publicado no DOE de 04.09.1996;
· Alterado pelo Decreto nº 51.027/2021;
· Vide Decreto original;
· Revogado pelo Decreto nº 53.565/2022, a partir de 1º.10.2022.
Estabelece normas relativas ao regime de substituição tributária e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Quando for estabelecido o regime de substituição tributária para uma determinada mercadoria, o contribuinte-substituído que dela tiver estoque deverá adotar o seguinte procedimento:
I – proceder ao levantamento do estoque da mercadoria existente na data imediatamente anterior à vigência do regime, inclusive quando recebida em consignação, em relação à qual não tenha sido feita a respectiva antecipação do imposto, considerando o custo da aquisição mais recente;
II – adicionar ao valor total do estoque, obtido conforme inciso anterior, o resultado da aplicação do percentual de agregação específico previsto para determinação da base de cálculo do imposto antecipado em relação à mercadoria;
III – calcular o imposto devido, relativamente às saídas subseqüente, aplicando a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria sobre o valor determinado na forma do inciso anterior, deduzindo do resultado o valor do crédito fiscal disponível, se houver;
IV – recolher o valor resultante do cálculo de que trata o inciso anterior, mediante DAE específico, com o código de receita 043-4, no prazo e condições fixados para a hipótese;
V – escriturar os produtos que compõem o estoque referido no inciso I no Registro de Inventário, com a observação: “Levantamento do estoque existente em , para efeito do disposto no Decreto nº 19.315, de 03 de setembro de 1996.”;
VI – entregar à repartição fazendária, do respectivo domicílio fiscal, cópia das folhas do Registro de Inventário que contenham a escrituração prevista no inciso anterior, com a informação do montante do crédito fiscal que tenha sido utilizado para cálculo do imposto, nos termos do inciso III.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao contribuinte-substituído que, por medida judicial, não assuma esta condição, durante determinado período, e passe posteriormente a exercê-la, observando-se, neste caso:
I – o prazo para recolhimento do ICMS incidente sobre o estoque será:
a) aquele estabelecido para a hipótese, quando do início da vigência do regime de substituição tributária, relativamente à mercadoria, tomando-se como termo inicial de contagem o mês em que tenha sido realizado o levantamento do estoque;
b) em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do levantamento do estoque, quando o prazo referido na alínea anterior for inferior a este;
II – o contribuinte que tenha promovido o levantamento do estoque antes do termo inicial de vigência deste Decreto e que não tenha observado o disposto no inciso anterior poderá fazê-lo até o dia 10 de setembro de 1996, independentemente de penalidade.
Art. 2º Quando o contribuinte-substituído em relação a determinada mercadoria operar também com produtos não-sujeitos à substituição tributária, não ocorrendo preponderância de faturamento destes, em substituição à sistemática de ressarcimento prevista na legislação em vigor, sempre que a antecipação do imposto houver sido a maior, poderá o mencionado contribuinte-substituído observar o seguinte procedimento:
I o quando for tributada a saída interestadual promovida pelo contribuinte-substituído:
a) será identificada a quantidade da mercadoria que tenha saído para outra Unidade da Federação;
b) o valor da base de cálculo do imposto será proporcional à saída da mencionada na alínea anterior, considerando-se a mesma base de cálculo que tenha sido adotada na antecipação original, quando da aquisição efetuada pelo contribuinte-substituído;
c) a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo obtida conforme as alíneas anteriores será a mesma que tenha sido utilizada na respectiva antecipação original;
d) como parcela dedutiva do resultado obtido na forma da alínea anterior, tomar-se á o débito do imposto de responsabilidade direta do contribuinte-substituído, titular do ressarcimento, que corresponderá àquele destacado na Nota Fiscal de saída da mercadoria para a outra Unidade da Federação, resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações interestaduais sobre o valor da mencionada saída;
e) quando não for possível a identificação da operação original, serão considerados os dados da aquisição mais recente do produto;
II – quando não for tributada a saída interestadual promovida pelo contribuinte-substituído, em virtude de qualquer hipótese de desoneração, o valor do ressarcimento será o total do ICMS antecipado pelo contribuinte-substituto da operação original, observado o disposto nas alíneas “a” e “e” do inciso anterior;
III – o contribuinte-substituído emitirá Nota Fiscal para efeito de ressarcimento, em seu próprio nome, contendo as exigências regulamentares e as seguintes indicações específicas:
a) natureza da operação: ressarcimento;
b) identificação da Nota Fiscal relativa à saída para a outra Unidade da Federação, ou com desoneração do imposto, de sua emissão, que tiver dado origem ao ressarcimento;
c) declaração: “Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento”;
d) como valor do ressarcimento: aquele obtido nos termos dos incisos I ou II, conforme a hipótese;
IV – o valor da Nota Fiscal de ressarcimento será utilizado como crédito fiscal do emitente, na apuração do imposto relativo aos produtos não-sujeitos à substituição tributária do período fiscal, lançando-se no Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Detalhamento – Outros Créditos”, com indicação da mencionada Nota Fiscal;
V- poderá ser emitida, opcionalmente, uma Nota Fiscal englobando todos os ressarcimentos ocorridos em cada período fiscal, com identificação das Notas Fiscais correspondentes, para efeito de ressarcimento de que trata o inciso anterior.
Art. 3º Na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, com retenção do ICMS relativo às operações subseqüentes, quando a saída do produto for promovida por contribuinte-substituído para outro contribuinte, a respectiva Nota Fiscal conterá, observadas as exigências regulamentares:
I – na hipótese de o adquirente localizar-se neste Estado, esteja sujeito ou não à antecipação tributária:
a) indicação, no corpo do documento fiscal, do ICMS normal e do antecipado, para efeito de ressarcimento do valor deste emitente;
b) declaração: “Livre de cobrança do ICMS – retenção na fonte”;
II – na hipótese de o adquirente localizar-se em outra Unidade da Federação:
a) quando o referido adquirente estiver sujeito à antecipação tributária em relação à mercadoria:
1. destaque, meramente indicativo, do ICMS normal, no campo próprio do documento fiscal;
2. destaque do ICMS antecipado, no campo próprio do documento fiscal;
3. declaração “ICMS normal livre de cobrança – retenção na fonte”;
b) quando o referido adquirente não estiver sujeito à antecipação tributária em relação à mercadoria:
1. destaque, meramente indicativo, do ICMS normal no campo próprio do documento fiscal;
2. declaração: “Livre de cobrança do ICMS – retenção na fonte”;
Art. 4º
Revogado (Dec.
51.027/2021) Vejamais[RM1]
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de setembro de 1996.
MIGUEL ARRAES
DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
[RM1]Redação anterior em vigor até 22.07.2021:
Art. 4º Na hipótese de operação de venda em consignação de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o ICMS antecipado deverá ser retido na remessa do produto pelo consignante ao consignatário, observadas as demais normas previstas na legislação específica em vigor.