DECRETO Nº 19.332, de 13 de setembro de 1996.

Publicado no DOE de 14.09.1996.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, decorrentes de Convênios ICMS, de caráter impositivo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS 1/96, 14/96, 16/96, 21/96, 30/96, 31/96, 35/96, 45/96, 46/96 e 52/96, ratificados pelos Atos COTEPE/ICMS nºs 02/96, 03/96 e 5/96, publicados no Diário Oficial da União de 05 de março, 16 de abril e 26 de junho de 1996, bem como o Protocolo ICMS 22/95, de 11 de dezembro de 1995,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

.....................................................................................................................

XC – as operações com medicamentos para o tratamento da AIDS e com produtos destinados à fabricação dos mesmos, observadas as condições seguintes:

.....................................................................................................................

c) desde que o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação IPI, no período de 26 de julho de 1994 a 01 de janeiro de 1995, e de um ou outro imposto, a partir de 02 de janeiro de 1995 (Convênios ICMS 51/94, 164/94 e 46/96):

1. o recebimento pelo importador dos seguintes produtos com os respectivos códigos NBM/SH:

1.1. Thimidina ....................................................................................... 2933.59.9900 (a partir de 26.07.94)

1.2. Zidovudina (fármaco AZT) .......................................................................... 3003.90.0301 (a partir de 26.07.94)

                                                                                                                                  3004.90.0303 (a partir de 26.07.94)

1.3. Zalcitabina ........................................................................................ 3004.90.0399 (a partir de 26.06.96)

1.4. Saquinavir ......................................................................................... 3004.90.0399 (a partir de 26.06.96)

2. as saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos com os respectivos códigos NBM/SH:

2.1. fármaco Zidovudina, destinado à

2.1.1. produção do medicamento de uso humano

2.1.2. para o tratamento da AIDS .................................................................................. 3003.90.0301 (a partir de 26.06.96)

2.2. fármaco Ganciclovir, destinado à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS .................................................................................. 2933.59.9900 (a partir de 26.06.96)

2.3. medicamento de uso humano, destinado ao tratamento da AIDS:

2.3.1. que tenha a Zidovudina fármaco AZT como princípio ativo básico ................................................................................ 3004.90.0301 (a partir de 26.06.96)

2.3.2. que tenha como princípio ativo básico o Ganciclovir ............................................................................................. 3003.90.9999 (a partir de 26.06.96)

2.3.3. o Zalcitabina e o Saquinavir ...................................................................... 3004.90.0399 (a partir de 26.06.96)

.......................................................................................................................

CXXXVII – no período de 05 de março a 31 de dezembro de 1996, as operações de entrada e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto-CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral-TSE, observando-se (Convênio ICMS 01/96):

a) o benefício fica condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;

b) fica assegurada a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos mencionados coletores;

.....................................................................................................................

CXXXVIII – a partir de 26 de junho de 1996, as prestações de serviço de transporte ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do Acordo sobre o Transporte Internacional, desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Convênio ICMS 30/96):

a) seja emitido o Conhecimento – Carta de Porte Internacional – TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro – DTA, conforme previsto no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12 de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;

b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;

c) verifique-se a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;

d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino.

.....................................................................................................................

§ 50. Para gozo do benefício da importação de mercadoria sob o regime “draw-back”, previsto na alínea “b” do inciso LXXXIII do “caput”, serão observadas as seguintes regras:

II – fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria mediante a entrega, à repartição, a que estiver vinculado, da cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso, ou, a partir de 16 de abril de 1996, da Declaração de Despacho de Exportação – DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes (Convênios ICMS 27/90, 77/91 e 16/96);

.....................................................................................................................

Art. 11. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica suspensa a exigência do imposto:

.....................................................................................................................

XIII – nas saídas de gado destinado a “recurso de pasto”:

.....................................................................................................................

c) no período de 01 de outubro de 1994 a 31 de dezembro de 1995 e de 01 de janeiro de 1996 a 30 de abril de 1998, nas saídas destinadas aos Estados de Alagoas, Bahia, Paraíba, Piauí e Sergipe e, a partir de 10 de abril de 1995 até 30 de abril de 1998, aos Estados do Ceará e do Rio Grande do Norte, desde que o gado retorne ao estabelecimento de origem no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério do Fisco, por até dois períodos de 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado (Protocolo ICMS 14/94, 2/95 e 22/95).

.....................................................................................................................

Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

.....................................................................................................................

XXX – na saída dos seguintes produtos, obedecidos os percentuais indicados relativos ao valor da respectiva operação ou à carga tributária, quando expressamente mencionado:

.....................................................................................................................

o) no período de 27 de dezembro de 1991 a 30 de abril de 1996 e de 01 de maio a 30 de setembro de 1996, todos os produtos relacionados nas alíneas anteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado, quanto às alíneas “i” e “j”, o disposto nos §§ 28 e 29 Convênios ICMS 75/91, 148/92, 124/93, 121/95, 14/96 e 45/96);

.....................................................................................................................

XXXIX – no período de 17 de outubro de 1991 a 30 de abril de 1996 e de 01 de maio de 1996 a 30 de abril de 1997, nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, conforme publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 148/92, 124/93, 22/95 e 21/96):

.....................................................................................................................

XL – nas operações, inclusive de importação , com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, conforme publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios 52/91, 148/92, 124/93, 22/95 e 21/96):

a) nas operações interestaduais:

1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espírito Santo, com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo:

.....................................................................................................................

1.3. no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1996 e de 01 de maio de 1996 a 30 de abril de 1997: 5,1% (cinco vírgula um por cento) – Convênios ICMS 65/93, 124/93, 22/95 e 21/96;

2. nas operações de saída para consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS:

2.3. no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1996 e de 01 de maio de 1996 a 30 de abril de 1997: 7% (sete por cento) – Convênios ICMS 65/93, 124/93, 22/95 e 21/96;

3. nas demais operações interestaduais:

....................................................................

3.3. no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1996 e de 01 de maio de 1996 a 30 de abril de 1997: 8,75% (oito vírgula setenta e cinco por cento) – Convênios ICMS 65/93, 124/93, 22/95 e 21/96;

b) nas operações internas e de importação:

.....................................................................................................................

3. no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1996 e de 01 de maio de 1996 a 30 de abril de 1997: (7% por cento) - Convênios ICMS 65/93, 124/93, 22/95 e 21/96;

XLI – no período de 27 de abril de 1992 a 30 de abril de 1996 e de 01 de maio de 1996 a 30 de abril de 1997, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, observado o disposto no § 46 (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 29/94, 151/94, 22/95 e 21/96):

.....................................................................................................................

XLII – no período de 27 de abril de 1992 a 30 de abril de 1996 e de 01 de maio de 1995 a 30 de abril de 1997, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação, observado o disposto no § 47 (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96 e 35/96):

a) milho;

b) farelos e tortas de soja e, a partir de 22 de abril de 1994, de canola;

c) DL Metionina e seus análogos;

d) amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato) DAP (diamônio fosfato) e cloreto de potássio;

e) adubos simples ou compostos e fertilizantes;

.....................................................................................................................

§ 29. Na hipótese do inciso XXX do “caput”, as empresas nacionais de indústria aeronáutica, as da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto, e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos do parágrafo anterior, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, indicando-se também nesse ato, até 16 de abril de 1996, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações alcançadas pelo benefício (Convênios ICMS 75/91 e 14/96).

.....................................................................................................................

§ 47. Para efeito do disposto no inciso XLII do “caput”:

I – não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso III do art. 34;

II – a partir de 22 de abril de 1994, exceto, a partir de 26 de junho de 1996, com relação a adubos simples ou compostos e fertilizantes, a redução somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão ou entidade estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário (Convênios ICMS 29/94 e 35/96).

.....................................................................................................................

Art. 474. ..........................................................................................................

§ 4º Relativamente às misturas, a exemplo das denominadas de Pré-mescla e de Bentamix, o percentual de agregação, para efeito de desconto antecipado do imposto, será:

I – 40% (quarenta por cento) até 30 de setembro de 1996;

II – 110% (cento e dez por cento) a partir de 01 de outubro de 1996.

Art. 2º O Anexo 4 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as modificações contidas no Anexo Único do Presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos às datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados ou acrescentados pelo presente Decreto.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de setembro de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

 

 

 

 


ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 19.332/96

ANEXO 4 DO DECRETO Nº 14.876/91

“ANEXO 4

Produtos Semi-elaborados

..............................................................................................................................................

POSIÇÃO

SUBPOSIÇÃO

ITEM/SUBITEM

REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
PERÍODO/    %

CONVÊNIO

ICMS/

PRODUTO

 

 

 

até 30.04.94

de 01.05.95 a 30.04.97

04/94, 22/95, 21/96

 

7101 a 7112

 

 

80

92,30

 

 

 

 

 

de 16.05.91 a   25.06.96

a partir de 26.06.96

15/91 e 31/96

 

1601

00

0000

60

100

presunto cozido

 

1601

00

0000

60

100

salsicha de frango

 

1601

00

0000

60

100

salsicha de frango defumado

 

1601

00

0000

60

100

salsicha hot dog

 

1601

00

0000

60

100

salsicha hot dog

sem corante

 

1601

00

0000

60

100

salsicha bovina

 

1601

00

0000

60

100

mortadela

 

1601

00

0000

60

100

salame tipo

italiano

 

1601

00

0000

60

100

salame tipo

italiano fatiado

 

1601

00

0000

60

100

salame tipo

hamburguês

 

1601

00

0000

60

100

salame tipo

hamburgês

fatiado

 

1602

10

9900

60

100

patê de presunto

em vidro

 

1602

10

9900

60

100

patê de bacon em

vidro

 

1602

10

9900

60

100

patê de fígado em vidro

 

1602

39

9901

60

100

nugget de frango congelado

 

1602

39

9901

60

100

steak de frango congelado

 

 

 

 

até 25.06.96

a partir de 26.06.96

52/96

 

4002

70

9900

70

exclusão

borracha EPDM

 

..............................................................................................................................................