DECRETO Nº 19.333, de 13 de setembro de 1996.

Publicado no DOE de 14.09.1996.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à emissão e escrituração de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando as normas do Convênio ICMS 131/95, publicado no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 1995,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Art. 98. ......................................................................................................

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§ 9º Na hipótese de estabelecimento gráfico não localizado neste Estado, poderá ser utilizado, com a função do documento de que trata o inciso II, “a”, do “caput”, o formulário destinado ao mesmo fim, na respectiva Unidade da Federação.

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Art. 275. O uso ou cessão do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, previstos na legislação tributária em vigor, serão autorizados, no primeiro caso, pela Secretaria da Fazenda, através da respectiva Agência da Receita Estadual – ARE do domicílio do contribuinte, mediante requerimento do interessado, ou será objeto de comunicação, no caso de cessação, ambos em quatro 4 (quatro) vias, conforme modelo previsto no Anexo 20, contendo as seguintes informações:

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Art. 282. Até 31 de agosto de 1995, o contribuinte deverá elaborar demonstrativo, no corpo do documento fiscal, ainda que no verso, quando a respectiva operação/prestação envolver mercadorias/serviços com situações tributárias, alíquotas ou bases de cálculo diversas.

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Art. 293. ..................................................................................................

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§ 1º O formulário de segurança deverá (Convênio ICMS 131/95):

I – quanto ao respectivo papel:

a) ser apropriado em processo de impressão calcográfica, “off-set”, tipográfico e não-impacto;

b) ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;

c) ter gramatura de 75 g/m²;

d) ter espessura aproximada de 120 micra;

II – quanto à impressão:

a) ter estampa fiscal impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone nº 301, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas, com a indicação “Fisco”, e positivas, com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, e imagem latente com a expressão “Uso Fiscal”;

b) ter numeração tipográfica, contida na estampa fiscal, que será única e seqüenciada, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS;

c) ter fundo numismático na cor cinza pantone nº 420, contendo anticopiativo com a palavra “cópia”, combinando com as Armas da República, bem como efeito íris das cores, verde/ocre/verde, em tonalidades tênues pantone nºs 317, 143 e 317, respectivamente, com tinta reagente a produtos químicos;

d) ter, na lateral direita, nome e CGC/MF do fabricante do formulário de segurança, série e numeração inicial e final do respectivo lote;

e) conter espaço em branco de um centímetro, no rodapé, para aposição de código de barras, de altura mínima de meio centímetro.

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Art. 333. Os formulários destinados à emissão de Nota Fiscal deverão atender ao que dispõe o art. 291.

Art. 334. A empresa que possua mais de um estabelecimento, todos sediados neste Estado, poderá utilizar formulário com numeração seqüencial tipográfica única, atendido o disposto no art. 292.

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Art. 2º A partir de 01 de maio de 1996, os incisos I a XII da redação original do “caput” do art. 423 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, que tratam de documentos fiscais relativos a operação com açúcar e álcool, passam a ser alíneas “a” e “m” do inciso I do “caput” do mesmo artigo, na redação dada pelo Decreto nº 19.113, de 10 de maio de 1996.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação ao art. 2º, a 01 de maio de 1996.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de setembro de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.