DECRETO Nº 19.336, de 13 de setembro de 1996.

Publicado no DOE de 14.09.1996.

Introduz alterações no Decreto nº 18.592, de 14 de julho de 1995, que trata do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF por contribuinte  do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 130/95, publicado no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 1995,

DECRETA:

Art. 1º O Art. 46 do Decreto nº 18.592, de 14 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46. Será observado ainda o seguinte em relação ao ECT:

I – relativamente à autorização para uso de equipamento homologado pela COTEPE/ICMS, que não atenda às exigências deste Decreto, poderá ser concedida até 31 de dezembro de 1995, observando-se (Convênio ICMS 130/95):

a) quanto ao estoque do equipamento referido neste artigo existente na mencionada data, em poder do fabricante, a autorização de uso poderá ocorrer apenas no período de 01 de janeiro a 31 de março de 1996;

b) na hipótese do inciso anterior, será observado, no que couber, o disposto nos artigos 313 a 392 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991;

c) o fabricante do equipamento deverá ter informado à Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, até 10 de janeiro de 1996, por escrito, os respectivos estoques, discriminando a marca, o modelo e o número de fabricação do equipamento, devendo ser anexado ao pedido de uso, previsto no art. 2º, cópia xerográfica da referida comunicação (Convênio ICMS 130/95);

II – em se tratando da ECT destinado exclusivamente à emissão de Cupom Fiscal relativo ao serviço de transporte de passageiros, poderão ser acrescidas ou dispensadas exigências em relação àquelas previstas neste Decreto, desde que o equipamento ofereça forma alternativa de controle que não afete a segurança dos dados fiscais, conforme dispuser o parecer de homologação da COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 56/95).”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de dezembro de 1996.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 13 DE SETEMBRO DE 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.