DECRETO Nº 19.343, de 18 de setembro de 1996.

Publicado no DOE de 19.09.1996.

Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a prazo de recolhimento do ICMS devido pela indústria de polpa de tomate, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual.

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 52. Respeitados os prazos indicados nos sistemas especiais de tributação, recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos:

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XVII – Estabelecimento industrial fabricante de polpa de tomate, relativamente às saídas deste produto realizadas no período de 01 de maio de 1994 a 31 de outubro de 1996, até o último dia do 4º (quarto) mês subseqüente  ao da ocorrência do fato gerador;

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 1996.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de setembro de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.