DECRETO Nº 19.349, de 24 de setembro de 1996.

Publicado no DOE de 25.09.1996.

Altera o Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, e modificações, relativamente às operações interestaduais de combustíveis e lubrificantes realizadas entre os Estados signatários do Protocolo ICMS nº 10, de 11 de julho de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

Considerando as normas contidas no Protocolo ICMS nº 10, de 11 de julho de 1996, publicado no Diário Oficial da União de 29 de julho de 1996,

DECRETA:

Art. 1º. O Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 19.133, de 31 de maio de 1996, Decreto nº 19.142, de 13 de junho de 1996, Decreto nº 19.222, de 30 de julho de 1996, e Decreto nº 19.338, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 12. ........................................................................................................

.........................................................................................................................

Capítulo IX

Das Operações Interestaduais Realizadas entre Pernambuco e os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Piauí e Rio Grande do Norte

Art. 13. Na hipótese de saída deste ou dos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Piauí e Rio Grande do Norte, signatários do Protocolo ICMS nº 10, de 11 de julho de 1996, para outro, igualmente signatário, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo, sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, e alterações, cujas normas estão consolidadas neste Decreto, quando a mencionada saída for promovida por contribuinte-substituído, cujo imposto dele já tenha sido retido anteriormente, observar-se-á:

I - no período de 01 de setembro de 1996 a 31 de outubro de 1996, quando o contribuinte-substituído promover a referida saída interestadual, deverão ser adotadas as seguintes normas específicas:

a) o imposto a ser recolhido em favor do Estado de destino da mercadoria, relativamente às operações subseqüentes, será calculado pelo contribuinte-substituído remetente da Unidade da Federação de origem, adotando-se o seguinte procedimento:

1. tomar como preço de partida o valor praticado pelo contribuinte-substituto, na operação interna original para o contribuinte-substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;

2. adicionar ao valor obtido nos termos do item anterior o percentual de agregação específico previsto para a operação interestadual realizada pelo referido contribuinte-substituto;

3. aplicar ao resultado obtido, conforme o item anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na Unidade da Federação de destino;

b) na hipótese de a alíquota prevista para as operações internas com a mercadoria, no Estado de destino, ser diversa daquela da Unidade da Federação de origem:

1. se superior, o contribuinte-substituído fará o recolhimento complementar do imposto para a Unidade da Federação de destino;

2. se inferior, será observado o mecanismo de ressarcimento previsto na legislação da Unidade da Federação de origem;

c) a Nota Fiscal correspondente à operação interestadual deverá conter, no seu corpo, a seguinte indicação: “Imposto relativo às operações internas subseqüentes, no Estado de destino, a ser recolhido nos termos do Protocolo ICMS 10/96”;

d) as operações interestaduais promovidas pelo contribuinte-substituído serão objeto de relação quinzenal, emitida pelo mencionado contribuinte, em 4 (quatro) vias, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

1. série, número e data da Nota Fiscal de sua emissão;

2. quantidade e descrição da mercadoria;

3. valor da operação;

4. valor do imposto retido;

5. identificação da empresa fornecedora, com a indicação do nome, endereço e inscrição estadual e no CGC do Ministério da Fazenda;

e) será entregue, até os dias 5 e 20 de cada mês, uma via da aludida relação, referente à quinzena imediatamente anterior, mediante Aviso de Recebimento, podendo ser formalizada em meio magnético, a critério de cada Estado:

1. à Unidade da Federação de destino da mercadoria;

2. à Unidade da Federação de origem da mercadoria;

3. ao contribuinte-substituto que tenha fornecido, com retenção do imposto, a mercadoria revendida;

f) o imposto referido na alínea “a” será repassado para o Estado de destino, pelo contribuinte-substituto do Estado de origem a que se refere o item 3 da alínea anterior, à vista da relação por ele recebida, devendo o mencionado repasse:

1. ser efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual;

2. não ultrapassar o valor correspondente ao somatório do ICMS incidente na operação anterior do contribuinte-substituto e aquele por este retido;

g) o contribuinte-substituto referido na alínea anterior deduzirá o valor do repasse ali indicado do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor do Estado de origem da mercadoria;

II - serão observadas, no que couber, as demais normas relativas ao aludido regime de substituição tributária, previsto no Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, e alterações.

Art. 14. Este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 01 de setembro a 31 de outubro de 1996.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de setembro de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador

Eduardo Henrique Accioly Campos

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.