Publicado no DOE de 16.10.1996.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção nas operações internas com medicamento destinado ao tratamento do câncer, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando o Convênio ICMS nº 34, de 31 de maio de 1996, ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 5/96, publicado no Diário Oficial da União de 26 de junho de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
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CXLV - a partir de 01 de outubro de 1996, as operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer, condicionada a fruição do benefício ao cumprimento, pelo beneficiário, de sua obrigação tributária principal, quando for o caso (Convênio ICMS 34/96).
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de outubro de 1996.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de outubro de 1996.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
José Carlos Lapenda Figueirôa
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.