DECRETO Nº 19.526, de 30 de dezembro de 1996.

Publicado no DOE de 31.12.1996.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à prestação de contas dos órgãos arrecadadores, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a implantação da automação da entrada de dados relativos à receita estadual, por meio do Sistema Fazendário de Arrecadação - SFAR,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 249 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 249. O pagamento das receitas previstas no art. 247 será feito em moeda corrente ou em cheque, observando-se:

I - quando se tratar de recebimento por órgão arrecadador credenciado, este se responsabilizará pela pronta liquidação dos cheques recebidos, sendo que, a partir de 01 de janeiro de 1997, a responsabilidade ocorrerá apenas na hipótese do não-atendimento das especificações estabelecidas em contrato firmado entre o referido órgão e a Secretaria da Fazenda;

II - quando se tratar de recebimento por órgão arrecadador autorizado:

a) até 31 de dezembro de 1996, o referido órgão apenas receberá os cheques em pagamento de receita quando devidamente visados e nominais à repartição fazendária;

b) a partir de 01 de janeiro de 1997, o mencionado órgão deverá receber o pagamento de receitas estaduais em moeda corrente ou em cheques, responsabilizando-se pela pronta liquidação dos cheques recebidos para este fim apenas nas hipóteses do não-atendimento das especificações estabelecidas em portaria do Secretário da Fazenda.

§ 1º Para efeito de prestação de contas, será observado o seguinte:

I - até 31 de dezembro de 1996, em qualquer hipótese, será computado o valor declarado no Documento de Arrecadação Estadual - DAE pelo contribuinte e não aquele constante da autenticação mecânica;

II - a partir de 01 de janeiro de 1997, em qualquer hipótese, será computado o valor autenticado pelos órgãos arrecadadores credenciados.

§ 2º O órgão arrecadador credenciado responsável pela arrecadação dos tributos estaduais ficará sujeito às penalidades previstas em portaria do Secretário da Fazenda, nas seguintes hipóteses:

I - entrega de documento, inclusive do arquivo magnético, fora do prazo ou em desacordo com as exigências estabelecidos em contrato firmado com a Secretaria da Fazenda;

II - atraso na transferência dos valores recolhidos para as contas do Governo do Estado de Pernambuco, definidas em contrato.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1997.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de dezembro de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.