DECRETO Nº 19.530, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996

Publicado no DOE de 31.12.1996.

Estabelece valores do IPVA, para veículos usados, relativamente a 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando as disposições contidas na Lei nº 10.849, de 20 de dezembro de 1992, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovadas, nos termos do Anexo 1, as tabelas de valores do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, expressos em Unidades Fiscais de Referência - UFIR, devidos no exercícios de 1997, e de datas de vencimento, relativamente a veículos usados, conforme Anexo 2.

Art. 2º Somente será pago em parcelas o imposto cujo valor total seja superior a 100 (cem) UFIRs.

Art. 3º O IPVA, relativo ao exercício de 1997 e incidente sobre veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, será reduzido em valor equivalente a 10% (dez por conto) do total devido ao Estado de Pernambuco, na hipótese de ser recolhido em cota única até o último dia do respectivo prazo de vencimento, estabelecido para cada caso.

Art. 4º Continuam em vigor todas as normas relativas ao IPVA, constantes da legislação tributária do Estado, que não contrariem o disposto no presente Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de dezembro de 1996

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

Eduardo Henrique Acciloly Campos

Antonio de Morais Andrade Neto

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.