DECRETO Nº 19.030, de 07 de março de 1996.

·         Publicado no DOE de 08.03.1996.

·         REVOGADO pelo Decreto n° 19.986/1997.

Introduz alteração na sistemática de parcelamento de débitos tributários do ICMS de que trata o Decreto nº 17.833, de 10 de setembro de 1994, altera o prazo de validade da certidão de regularidade fiscal, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

Considerando que a adoção de reparcelamento de débitos tributários em condições mais favoráveis para o sujeito passivo contribuirá para incrementar o recebimento dos valores devidos ao Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica permitida, no período de 11 de janeiro a 31 de março de 1996, a concessão de reparcelamento de saldo remanescente de débitos tributários do ICMS, cujo prazo de parcelamento não tenha ainda se expirado, observadas as demais normas legais pertinentes.

Art. 2º O prazo de validade da certidão de regularidade fiscal, previsto no § 2º do art. 715 do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, com a redação do Decreto nº 17.793, de 25 de agosto de 1994, passa a ser de 30 (trinta) dias, observadas as demais normas específicas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de março de 1996.

JORGE JOSÉ GOMES
Vice-Governador do Estado, no exercício do cargo de Governador do Estado

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.