· Publicado no DOE de 15.05.1996.
· Vide este Decreto compilado;
·
Revogado pelo Decreto 44.650/2017 a partir
de 1°.10.2017.
Consolida normas sobre as operações relativas à circulação de combustíveis e lubrificantes, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando as alterações do mencionado Convênio ICMS 105/92, especialmente as contidas no Convênio ICMS 126/95, de 11 de dezembro de 1995, ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 8, de 29 de dezembro de 1995, publicado no Diário Oficial da União de 02 de janeiro de 1996, e nos Convênios ICMS 13/96 e 28/96, de 22 de março e de 10 de abril de 1996, respectivamente, publicados no Diário Oficial da União de 27 de março e de 11 abril de 1996;
Considerando ainda a
conveniência de reunir num só ato normativo as disposições contidas na
Consolidação da Legislação Tributária do Estado relativas ao sistema de
tributação de combustíveis e lubrificantes,
DECRETA:
Art. 1º As operações relativas à circulação de combustíveis e lubrificantes e outros produtos, mencionados neste Decreto, obedecerão às normas nele previstas.
Parágrafo Único. Quando se tratar de saída da mercadoria deste Estado para outra Unidade da Federação, relativamente à substituição tributária serão observadas as normas previstas para a hipótese na legislação da Unidade da Federação de destino.
Capítulo I
Da Hipótese de Substituição
Art. 2º Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, em relação às saídas subseqüentes, realizadas pelo estabelecimento adquirente, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo:
I - até 31 de outubro de 1994, nas saídas internas ou promovidas por contribuinte de outra Unidade da Federação, destinadas a revendedor varejista deste Estado: empresa distribuidora remetente dos produtos (Convênio ICMS 105/92);
II - no período de 01 de
novembro de 1994 a 30 de maio de 1996, nas saídas internas ou promovidas por
contribuinte de outra Unidade da Federação, para qualquer destinatário,
contribuinte deste Estado, inclusive, neste caso, para consumidor, quando se
tratar de combustíveis e lubrificantes derivados do petróleo: empresa
distribuidora remetente dos produtos (Convênios ICMS 105/92 e 112/93);
III - a partir de 01 de junho de 1996:
a) nas saídas internas de combustíveis derivados do petróleo destinadas a qualquer revendedor, inclusive empresa distribuidora, como tal definida pelo Departamento Nacional de Cobustíveis-DNC: qualquer estabelecimento da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, exceto varejista (Convênio ICMS 126/95);
b) nas demais saídas
internas: empresa distribuidora, como tal definida pelo DNC;
c) nas saídas promovidas por contribuinte de outra Unidade da Federação, para qualquer estabelecimento destinatário deste Estado, inclusive, neste caso, para consumidor, quando se tratar de combustíveis e lubrificantes derivados do petróleo: empresa remetente dos produtos, exceto quando esta for transportador revendedor retalhista - TRR (Convênios ICMS 105/92 e 112/93).
§ 1º O disposto no “caput” aplica-se também em relação:
I - às entradas para uso ou consumo do estabelecimento adquirente, contribuinte do imposto, quando o produto for tributado e o remetente localizar-se em outra Unidade da Federação, quanto ao diferencial de alíquota (Convênio ICMS 105/92);
II - a partir de 29 de dezembro de 1989, às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto, a partir de 26 de julho de 1994, o classificado no código NBM/SH 3814.000.0000) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como, até 15 de outubro de 1992, outros produtos similares, todos ainda que não derivados do petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, além de, a partir de 30 de outubro de 1995, aguarrás mineral, produto classificado no código NBM/SH 2710.00.9902 (Convênios ICMS 116/89, 105/92, 154/94 e 85/95 e Decretos nºs 16.417, de 14.01.93, e 18.964, de 18.01.96);
III - no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de outubro de 1994, às operações interestaduais, promovidas por TRR, hipótese em que este deverá observar a legislação específica relativamente ao ressarcimento do imposto retido anteriormente (Convênio ICMS 105/92 e Decretos nºs. 16.417, de 14.01.93, e 17.989, de 21.10.94);
IV - às operações
interestaduais, promovidas por qualquer contribuinte remetente, ainda que tenha
adquirido o produto com antecipação tributária, exceto, a partir de 01 de
novembro de 1994, quando o referido remetente for TRR (Convênio ICMS 111/93 e
Decretos nºs 16.417, de 14.01.93, e 17.989, de 21.10.93).
§ 2º O disposto no “caput” não se aplica:
I - até 31 de outubro de 1994, à saída para destinatário definido como contribuinte-substituto em relação ao produto, comprovada esta condição nos termos da legislação da Unidade da Federação de destino da mercadoria (Convênio ICMS 105/92 e Decretos nºs 16.417, de 14.01.93, e 17.989, de 21.10.94);
II - a partir de 01 de novembro de 1994:
a) até 31 de maio de 1996, à saída com destino a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo DNC (Convênio ICMS 111/93 e Decreto nº 17.989, de 21.10.94);
b) à saída realizada por TRR (Convênio ICMS 111/93 e Decreto nº 17.989, de 21.10.94);
III - a partir de 01 de junho de 1996:
a) à saída promovida por contribuinte de outra Unidade da Federação com destino a qualquer estabelecimento da PETROBRÁS, exceto varejista;
b) à saída realizada por TRR;
IV - aos combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, adquiridos em outra Unidade da Federação, destinados a empresa de transporte que adotar base de cálculo integral dos respectivos serviços, nos termos do art. 24, § 22, e do art. 58, § 18, ambos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991 (Convênio ICMS 80/92 e Decreto nº 16.417, de 14.01.93).
Capítulo II
Da Base de Cálculo do Imposto Antecipado
Art. 3º Na hipótese do artigo anterior, a base de cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto será (Decreto nº 16.417, de 14.01.93):
I - o preço final de venda a consumidor, excluído o IVVC, de competência municipal, quando instituído pelo município de domicílio do varejista;
II - a partir de 16 de
julho de 1992, o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela
autoridade competente, excluído o IVVC (Convênios ICMS 63/92 e 105/92);
III - a partir de 01 de janeiro de 1996, o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente (Emenda Constitucional nº 3, de 17.03.93, art. 4º - Convênios ICMS 13/96 e 28/96);
IV - na falta do preço a que se referem os incisos anteriores, a base de cálculo será:
a) no período de 01 de junho a 28 de dezembro de 1989, o preço de venda praticado pelo contribuinte-substituto, excluído o IVVC e incluídos os valores correspondentes ao IPI, se incidente na operação, fretes e carretos, seguros e outros encargos transferidos ao varejista, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição, acrescido do percentual de lucro estabelecido na legislação de cada Unidade da Federação (Convênio ICMS 65/89);
b) no período de 29 de dezembro de 1989 a 15 de julho de 1992, o preço de venda praticado pelo contribuinte-substituto, excluído o IVVC e incluídos os valores correspondentes ao IPI, se for o caso, fretes, carretos, seguros e outros encargos transferidos ao varejista, bem como bonificações e descontos, acrescido do percentual de lucro estabelecido na legislação de cada Unidade da Federação (Convênio ICMS 116/89);
c) o preço estabelecido pela autoridade competente para o contribuinte-substituto, somado a ele qualquer valor de encargo transferível ou cobrado, acrescido ainda do montante do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem de lucro (Convênio ICMS 63/92):
1. combustíveis, no período de 16 a 31 de julho de 1992 ............................... |
....12%; |
2. álcool carburante, óleo diesel e gasolina automotiva, no período de |
|
01 de agosto a 15 de outubro de 1992 ............................................................. |
....13% (Conv. ICMS 76/92); |
3. lubrificantes, no período de 16 de julho a 15 de outubro de 1992 .............. |
....50%; |
d) no período de 16 de outubro de 1992 a 26 de março de 1996, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado ao destinatário, adicionado ainda do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem do lucro (Convênio ICMS 105/92):
1. álcool carburante, óleo diesel e gasolina automotiva .................................. |
....13%; |
2. lubrificantes: |
|
2.1. até 04 de abril de 1994 ......................................................................... |
....50%; |
2.2. a partir de 05 de abril de 1994 .............................................................. |
....30% (Conv. ICMS 06/94); |
3. demais produtos .......................................................................................... |
....30%; |
e) no período de 27 de março a 10 de abril de 1996 (Convênio ICMS 13/96):
1. o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente ou, em caso de inexistência deste, ressalvado o disposto no item 2, o valor da operação, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado ao destinatário, adicionado ainda do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem de lucro:
1.1. álcool carburante 1.2. óleo diesel 1.3. gasolina automotiva 1.4. lubrificante . 1.5. demais produtos |
23%; 13%; 28%; 30%; 30%; |
2. no caso de inexistir o preço estabelecido pela autoridade competente de que trata o item 1, o valor da operação, FOB, acrescido do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro:
2.1. quando o remetente, contribuinte-substituto, for industrial: |
29,12%; |
2.1.1. em operações internas e interestaduais com álcool carburante |
|
2.1.2. em operações internas com gasolina automotiva |
56,31%; |
2.1.3. em operações interestaduais com gasolina automotiva |
108,41%; |
2.2. quando o remetente, contribuinte-substituto, for distribuidora,como tal definida pelo DNC, em operações interestaduais com |
73,68%; |
gasolina automotiva |
f) a partir de 11 de abril de 1996, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado ao destinatário, adicionados ainda do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro, ressalvado o disposto no § 1º, I (Convênio ICMS 28/96):
1. álcool hidratado, álcool anidro e gasolina automotiva:
1.1. nas operações internas: os constantes da Tabela I do Anexo Único; |
|
1.2. nas operações interestaduais: os constantes da Tabela II do Anexo Único; |
|
2.
óleo diesel
................................................................................. |
13%; |
3.
lubrificante ..................................................................................... |
30%; |
4. demais produtos ....................................................................... |
30%; |
V - relativamente ao gás liquefeito de petróleo, o valor estabelecido em pauta constante de ato normativo da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, observada a opção de redução de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento), conforme previsto no art. 24, XVIII, “e”, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, para cálculo do imposto antecipado.
§ 1º Na hipótese do inciso IV, “f”, do “caput”, observar-se-á:
I - caso o remetente, contribuinte-substituto, seja refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-ão os percentuais de margem de lucro constantes da Tabela III do Anexo Único, observando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB;
II - nas operações interestaduais com álcool anidro, as margens de lucro estabelecidas no inciso IV, “f”, serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.
§ 2º Quando o produto estiver sujeito a base de cálculo reduzida, esta será tomada para cálculo do imposto antecipado, aplicando-se, no caso, enquanto vigentes, os percentuais de incidência constantes do art. 24, XVII e XVIII, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.
§ 3º Relativamente às saídas do contribuinte-substituto em que o produto não se destine a comercialização ou, até 16 de outubro de 1992, a industrialização, a base de cálculo será o valor da operação praticada pelo contribuinte-substituto, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário (Convênios ICMS 63/92, 105/92, 13/96 e 28/96).
§ 4º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do TRR do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda dos produtos em operações internas, a ele será atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela (Convênios ICMS 105/92, 13/96 e 28/96);
Capítulo III
Da Alíquota Utilizada para Cálculo do
Imposto Antecipado e do Respectivo Recolhimento
Art. 4º A alíquota
aplicável sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior é a vigente para
as operações internas com a mesma mercadoria, observando-se, relativamente a gasolina, bem como álcool anidro e hidratado, para fins
combustíveis:
I - até 31 de dezembro de 1992: 17% (dezessete por cento);
II - no período de 01 de janeiro a 31 de julho de 1993: 25% (vinte e cinco por cento) - Leis nºs 10.781, de 30 de junho de 1992, e 10.928, de 15 de julho de 1993;
III - no período de 01 de agosto de 1993 a 31 de dezembro de 1995: 20% (vinte por cento) - Lei nº 10.928, de 15 de julho de 1993;
IV - a partir de 01 de janeiro de 1996: 25% (vinte e cinco por cento) - Lei nº 11.319, de 29 de dezembro de 1995.
Art. 5º Quanto ao montante do imposto retido, observar-se-á :
I - é resultante da aplicação da alíquota interna, prevista na legislação deste Estado, para a mercadoria, sobre a base de cálculo referida no art. 3º, deduzido o débito de responsabilidade direta do contribuinte-substituto, se for o caso;
II - compreende aquele devido a partir da saída subseqüente do adquirente até a última operação, assegurado seu recolhimento a Pernambuco, Unidade da Federação onde se encontra localizado o adquirente (Convênio ICMS 63/92 e Decreto nº 16.417, de 14.01.93);
III - deverá ser recolhido pelo contribuinte-substituto:
a) nas operações internas, mediante utilização de DAE, nos termos da legislação específica vigente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento do contribuinte-substituto, conforme art. 53, I, “c”, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991;
b) nas operações interestaduais, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR, em agência do Banco do Estado de Pernambuco-BANDEPE, se existente na praça do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais-ASBACE, ali localizada, ou ainda, na sua falta, em agência de banco credenciado por este Estado, em conta especial, a crédito do Governo de Pernambuco, devendo o Banco recebedor repassar os recursos à Secretaria da Fazenda deste Estado, observando-se (Decreto nº 16.417, de 14.10.93):
1. relativamente ao recolhimento do imposto, deverá ser efetuado: |
1.1. até 31 de maio de 1989, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da retenção; |
1.2. no período de 01 de junho de 1989 a 15 de outubro de 1992, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da retenção (Convênio ICMS 65/89); |
1.3. a partir de 16 de outubro de 1992, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção (Convênio ICMS 105/92); |
2. relativamente ao repasse dos recursos, deverá ser efetuado: |
2.1. até 15 de outubro de 1992, no prazo de 03 (três) dias após o depósito; |
2.2. no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de outubro de 1993, no prazo de 04 (quatro) dias após o depósito (Convênio ICMS 105/92); |
2.3. a partir de 01 de novembro de 1993, de modo que os recursos estejam disponíveis para a Secretaria da Fazenda deste Estado até o 3º (terceiro) dia útil após o efetivo recolhimento (Convênio ICMS 81/93); |
IV – será recolhido pelo contribuinte-substituído adquirente, no caso de a mercadoria proceder de outra Unidade de Federação com o imposto antecipado não retido ou retido a menor observando-se:
a) a partir de 04 de setembro de 1995, o recolhimento deverá ocorrer na passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, observadas as demais normas pertinentes, especialmente as contidas no art. 54, § 1º, III, “a” e “b”, § 2º e § 15, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991;
b) a autoridade fazendária que fizer a mencionada cobrança deverá notificar o respectivo contribuinte-substituto, relativamente ao recolhimento efetuado pelo adquirente.
Capítulo V
Da Saída para este Estado Promovida por TRR Substituído
Localizado em outra Unidade da Federação
Art. 6º Nos termos do
art. 2º, § 2º, II, “b”, e III, “b”, a substituição tributária prevista neste
Decreto não se aplica ao TRR localizado em outra Unidade da Federação que
promover saída dos produtos objeto da substituição para contribuinte deste
Estado, devendo ser observadas as seguintes normas, pelo referido TRR, quando
realizar a mencionada operação interestadual (Convênio ICMS 111/93 e Decreto nº
17.989, de 21.10.94):
I - indicar na Nota Fiscal a seguinte expressão: “Imposto retido” (Convênio ICMS 126/95);
II - elaborar relação quinzenal, em 4 (quatro) vias, relativamente às saídas para este Estado, Unidade da Federação de destino da mercadoria, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) série, subsérie, número e data da Nota Fiscal de sua emissão;
b) quantidade e descrição da mercadoria;
c) valor da operação;
d) valor do imposto retido;
e) identificação da empresa fornecedora, com a respectiva indicação do nome, endereço e inscrição, estadual e no CGC;
III - entregar, até os dias 5 (cinco) e 20 (vinte) de cada mês, uma via da relação de que trata o inciso anterior, referente à quinzena imediatamente anterior:
a) a Pernambuco, Unidade da Federação de destino da mercadoria;
b) à Unidade da Federação de origem da mercadoria;
c) à empresa que tenha fornecido, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.
§ 1º Na hipótese deste artigo, será observado o seguinte:
I - se a alíquota interna vigente neste Estado, Unidade da Federação de destino da mercadoria, for superior à vigente na Unidade de origem, a empresa fornecedora fará retenção complementar do TRR para o necessário repasse à referida Unidade da Federação destinatária;
II - na hipótese da retenção ter sido efetuada pelo industrial, a relação a que se refere o inciso III, “c”, do “caput”, deverá ser remetida, pela empresa fornecedora ali mencionada, ao respectivo industrial;
III - a empresa fornecedora a que se refere o inciso III, “c”, do “caput”, na condição de contribuinte-substituto, à vista da relação recebida, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da Unidade da Federação de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da Unidade da Federação de origem da mercadoria.
§ 2º A partir de 01 de junho de 1996, na hipótese de saída promovida por TRR de outra Unidade da Federação para contribuinte deste Estado, quando, por medida judicial, do referido TRR não houver sido retido o ICMS:
I - a antecipação do imposto devido a Pernambuco ocorrerá em relação ao adquirente, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado;
II - aplicar-se-ão ao caso as normas estabelecidas para não-retenção ou retenção a menor do imposto relativo a mercadoria, procedente de outra Unidade da Federação, que esteja sujeita ao regime de substituição tributária, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso IV do “caput” do artigo anterior.
Capítulo VI
Das Normas Especiais Relativas à Substituição Tributária
Art. 7º Serão observadas as normas em vigor pertinentes ao regime
de substituição tributária, ainda que relativas a outras mercadorias sujeitas
ao mesmo regime, desde que compatíveis com as normas específicas referentes aos
produtos de que trata este Decreto, especialmente em relação:
I - ao ressarcimento do valor retido a maior quando o contribuinte-substituído promover saída do produto para outra Unidade da Federação;
II – à escrituração dos livros fiscais pelo contribuinte-substituído, observando-se:
a) relativamente ao gás liqüefeito de petróleo, sem escrituração dos débitos e créditos;
b) nos demais casos, com escrituração dos débitos e créditos, exceto em relação ao varejista;
III – ao cumprimento das normas relativas ao contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação, sobretudo quanto às indicações específicas que deve conter a Nota Fiscal, à respectiva inscrição no CACEPE, às informações sobre as operações destinadas a este Estado e à fiscalização.
Capítulo VII
Da Não-Incidência, da Isenção, do Diferimento e do Crédito Fiscal
Art. 8º O imposto não incide sobre as operações interestaduais com lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo.
Art. 9º São isentas do imposto as seguintes operações e produtos:
I - até 31 de dezembro de 1997, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo DNC, devendo o trânsito das mercadorias até estes ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no art. 2º, III, do Decreto nº 18.294, de 28 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS 03/90, 80/91, 151/94 e 76/95);
II - as saídas de combustíveis e lubrificantes utilizados por embarcações nacionais ou afretadas com as prerrogativas de bandeira brasileira, que operam na navegação de cabotagem, fluvial e lacustre;
III - a partir de 31 de dezembro de 1990, as saídas de combustíveis e lubrificantes para abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênios ICMS 84/90, 80/91, 148/92 e 151/94);
IV - a partir de 01 de agosto de 1993, as operações internas, inclusive de importação, relativas a combustíveis e lubrificantes destinados exclusivamente ao abastecimento de aeronave ou embarcação em viagem internacional, observado o seguinte (Decreto nº 16.819, de 30.07.93):
a) uma vez comprovada destinação diversa do produto, o contribuinte deverá recolher o imposto devido, atualizado monetariamente a partir do momento do desvio, com acréscimo de juros e das penalidades cabíveis;
b) o contribuinte deverá manter, à disposição do Fisco, documentação comprobatória das operações realizadas, onde se encontre evidenciada a quantidade de combustíveis e lubrificantes, por espécie, fornecida em cada mês, nas condições deste inciso, com identificação das empresas proprietárias das aeronaves e embarcações, destinatárias dos produtos.
Art. 10. Fica diferido o recolhimento do imposto:
I - a partir de 01 de dezembro de 1992, nas operações de transferência de combustível e lubrificante, entre estabelecimentos de contribuinte-substituto, quando o estabelecimento destinatário promover saídas exclusivamente para embarcação ou aeronave (Decreto nº 16.347, de 10.12.92);
II - a partir de 01 de fevereiro de 1993, na importação de gás liqüefeito de petróleo realizada por distribuidor desse produto, observando-se (Decreto nº 16.504, de 19.02.93):
a) o valor do ICMS diferido será considerado contido no imposto relativo às saídas subseqüentes do produto importado;
b) fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando a saída subseqüente do produto importado for para outra Unidade da Federação.
Art. 11. Para fim de compensação do imposto que vier a ser devido, constitui crédito fiscal do contribuinte, observados os arts. 32 e 34, conforme os critérios estabelecidos no art. 51, todos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991:
I - o valor do imposto relativo à aquisição de combustíveis e lubrificantes empregados na produção, industrialização ou prestação de serviço de transporte e de comunicação;
II - o valor do imposto relativo ao combustível ou à energia elétrica utilizados nos fogões, eletrodomésticos e sorveterias, desde que tais bens sejam imprescindíveis à obtenção e conservação da mercadoria objeto de comercialização, industrialização ou produção.
Capítulo VIII
Do Imposto Antecipado sobre o Estoque
Art. 12. A empresa distribuidora, como tal definida pelo DNC, contribuinte-substituído nos termos deste Decreto, que, em 31 de maio de 1996, possuir, para comercialização, estoque de combustíveis derivados do petróleo, objeto da substituição tributária, adquiridos sem antecipação do imposto, deverá:
I - Fazer levantamento do referido estoque, nele incluída a mercadoria cujo documento fiscal tenha sido emitido pelo fornecedor até a mencionada data, ainda que recebida após esta;
II – considerar, para cálculo do valor do referido estoque, o custo de aquisição mais recente e adicionar, ao total obtido, o respectivo percentual de agregação previsto para as operações internas, nos termos estabelecidos no art. 3º , IV, “f”;
III – calcular o imposto aplicando a alíquota vigente para as operações internas, com o respectivo produto, sobre o valor determinado na forma do inciso anterior, deduzindo do resultado o valor do correspondente crédito fiscal disponível, se houver;
IV – recolher o valor resultante do cálculo de que trata o inciso anterior, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, com o código de receita 043-4, até o dia 10 (dez) do mês de julho de 1996;
V – lançar o valor do crédito utilizado, na forma do inciso III, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Detalhamento” – “Estorno de Crédito”, indicando: “Crédito utilizado para cálculo do imposto antecipado sobre o estoque de 31.05.96”;
VI – lançar o valor efetivamente recolhido, nos termos do inciso IV, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Detalhamento” – “Outro Créditos”, indicando: “Imposto antecipado recolhido relativo ao estoque de 31.05.96”;
VII – escriturar os produtos que compõem o estoque referido no “caput” no Registro de Inventário, com a observação: “Levantamento do estoque existente em 31 de maio de 1996, para efeito das normas do Decreto nº .........../96”;
VIII – entregar à repartição fazendária, do respectivo domicílio fiscal, até o dia 14 de junho de 1996, cópia das folhas do Registro de Inventário que contenham a escrituração prevista no inciso anterior, com a informação do montante do crédito fiscal que tenha sido utilizado para cálculo do imposto, nos termos do inciso III;
IX – relativamente ao gás liquefeito de petróleo:
a) fazer levantamento do estoque referido no “caput”, na unidade quilo, tomando como base para cálculo do respectivo valor aquele estabelecido em pauta constante de ato normativo da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, conforme prevê o art. 3º, V;
b) observar o disposto nos incisos I, III, IV, V, VII e VIII, tomando como base para cálculo do imposto o resultado obtido na forma da alínea anterior.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de maio de 1996.
MIGUEL ARRAES
DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly
Campos
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ANEXO ÚNICO DO
DECRETO Nº 19.114/96
TABELA I
OPERAÇÕES INTERNAS |
||
UNIDADES FEDERADAS |
GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO |
ÁLCOOL HIDRATADO |
Acre, Amapá e Roraima |
16,25% |
20,00% |
Mato Grosso do Sul, Piauí, Rondônia e Sergipe |
17,00% |
23,00% |
Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco e Tocantins |
20,00% |
25,00% |
Minas Gerais, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Santa Catarina |
20,00% |
23,00% |
Distrito Federal, Goiás, Paraná e Rio de Janeiro |
22,30% |
28,30% |
São Paulo |
28,00% |
37,50% |
TABELA II
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
|||
UNIDADES FEDERADAS |
ÁLCOOL HIDRATADO |
GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO |
|
|
ALÍQUOTA DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM |
|
|
|
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
|
Acre, Amapá e Roraima |
48,80% |
40,80% |
55,00% |
Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe |
52,52% |
44,32% |
56,00% |
Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco e Tocantins |
55,00% |
46,66% |
60,00% |
Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Santa Catarina |
52,52% |
44,32% |
60,00% |
Distrito Federal, Goiás, Paraná e Rio de Janeiro |
59,09% |
50,54% |
63,06% |
São Paulo |
70,50% |
61,33% |
70,66% |
TABELA III
QUANDO O CONTRIBUINTE-SUBSTITUTO FOR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES |
|||
GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO |
|||
UNIDADES FEDERADAS |
OPERAÇÕES INTERNAS
(%) |
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (%) |
|
Acre, Amapá e Roraima |
53,00% |
104,00% |
|
Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe |
53,00% |
104,00% |
|
Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco Santa Catarina e Tocantins |
51,00% |
101,33% |
|
Rio Grande do Sul |
52,00% |
102,67% |
|
Distrito Federal, Goiás e Mato Grosso |
62,88% |
117,17% |
|
Paraná e Rio de Janeiro |
54,00% |
105,33% |
|
São Paulo |
61,00% |
114,67% |
|
ÁLCOOL
HIDRATADO |
|||
|
|
ALÍQUOTA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
DE ORIGEM |
|
|
|
7% |
12% |
Rio de Janeiro |
55,00% |
92,29% |
81,86% |