DECRETO Nº 19.133, de 31 de maio de 1996.

Publicado no DOE de 03.06.1996.

Introduz alterações no Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, que consolida normas sobre as operações relativas à circulação de combustíveis e lubrificantes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de ajustes para facilitar a operacionalização da sistemática de substituição tributária relativa a combustíveis e lubrificantes, inclusive acatando sugestões dos segmentos interessados,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, em relação às saídas subseqüentes, realizadas pelo estabelecimento adquirente, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo.

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III – a partir de 01 de junho de 1996:

a) nas saídas internas de combustíveis derivados do petróleo para qualquer revendedor, inclusive empresa distribuidora, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis – DNC, bem como nas saídas internas do álcool anidro para a referida distribuidora: qualquer estabelecimento da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS, exceto varejista (Convênio ICMS 126/95);

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§ 1º A substituição prevista no “caput” aplica-se também em relação:

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IV – às seguintes hipóteses em que o contribuinte-substituído assumirá a condição de contribuinte-substituto:

a) operações interestaduais, promovidas por qualquer contribuinte remetente, ainda que tenha adquirido o produto com antecipação tributária, exceto, a partir de 01 de novembro de 1994, quando o referido remetente for TRR (Convênio ICMS 111/93 e Decretos nº 16.417, de 14.01.93, e 17.989, de 01.10.93);

b) operações em que a base de cálculo utilizada pelo contribuinte-substituto de origem para o imposto antecipado houver sido inferior àquela tomada pelo contribuinte-substituído, quando da saída deste para o respectivo adquirente, conforme art. 3º, III, observando-se neste caso:

1. o produto deve estar sujeito a preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente, variando de acordo com a localização do destinatário;

2. o contribuinte-substituído assumirá a condição de contribuinte-substituto apenas em relação à diferença a maior do imposto antecipado que houver retido do respectivo adquirente;

c) quando se tratar de saída de óleo combustível, cuja substituição ocorrerá apenas em relação à saída subseqüente do adquirente, sendo que este assumirá a condição de contribuinte-substituto somente se promover saída para contribuinte não dispensado da substituição.

§ 2º A substituição prevista no “caput” não se aplica:

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III - a partir de 01 de junho de 1996:

a) à saída promovida por contribuinte de outra Unidade da Federação com destino:

1.a qualquer estabelecimento da PETROBRÁS, exceto varejista, relativamente a combustíveis derivados do petróleo e álcool, anidro ou hidratado;

2. a distribuidora, como tal definida pelo DNC, relativamente aos demais produtos e álcool hidratado;

b) à saída realizada por TRR;

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Art. 3º Na hipótese do artigo anterior, a base de cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto será (Decreto nº 16.417, de 14.01.93):

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III – a partir de 01 de janeiro de 1996, o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente (Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, art. 4º - Convênios ICMS 13/96 e 28/96), adotando-se, relativamente a óleo diesel, a partir de 01 de junho de 1996, o referido preço estabelecido para o município do Recife, observado o disposto no § 1º, IV, “b”;

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Art. 5º Quanto ao montante do imposto retido:

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II – compreende aquele devido a partir da saída subseqüente do adquirente até a última operação, exceto em relação ao óleo combustível, conforme art. 2º, § 1º, IV, “c”, assegurado seu recolhimento a Pernambuco, Unidade da Federação onde se encontra localizado o referido adquirente (Convênio ICMS 63/92 e Decreto nº 16.417, de 14.01.93);

III – deverá ser recolhido pelo contribuinte-substituto:

a) nas operações internas, mediante utilização de DAE, nos termos da legislação específica vigente, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento do contribuinte-substituto;

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Art. 7º Serão observadas as normas em vigor pertinentes ao regime de substituição tributária, ainda que relativas a outras mercadorias sujeitas ao mesmo regime, desde que compatíveis com as normas específicas referentes aos produtos de que trata este Decreto, especialmente em relação:

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II – à escrituração dos livros fiscais pelo contribuinte-substituído, que será sem lançamento de débitos e créditos do imposto.

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Art. 9º São isentas do imposto as seguintes operações e produtos:

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V – as saídas de álcool hidratado do fabricante para a empresa distribuidora, como tal definida pelo DNC, hipótese em que, no corpo da respectiva Nota Fiscal, deverá ser demonstrada a exclusão do ICMS do valor da operação.

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 31 de maio de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.