DECRETO Nº 19.586, de 06 de fevereiro de 1997.

Publicado no DOE de 07.02.1997.

Prorroga o prazo de recolhimento do ICMS relativamente a empresas beneficiárias do PRODEPE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37,  da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de adequar a operacionalidade do PRODEPE aos procedimentos previstos na legislação orçamentária,

DECRETA:

Art. 1º O recolhimento do ICMS devido pelas empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimento de Pernambuco – PRODEPE, relativamente à parte a ser incentivada, com prazo previsto para dezembro de 1996 e janeiro de 1997, poderá ocorrer, respectivamente, até os dias 07 e 25 de fevereiro de 1997.

Art. 2º O benefício a ser concedido por meio do PRODEPE, em substituição a incentivo similar, nos termos do § 3º, do artigo 6º, da Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, somente começará a vigorar no mês subseqüente àquele em que ocorrer a assinatura do respectivo contrato de financiamento, independentemente das datas previstas nos decretos concessivos correspondentes.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de fevereiro de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos

João Joaquim Guimarães Recena

Mauro Magalhães Vieira Filho

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.