DECRETO Nº 19.587, de 06 de fevereiro de 1997.

Publicado no DOE de 07.02.1997.

Dispõe sobre alíquota específica do ICMS para as operações internas e de importação com trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura, e pão, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando a Lei nº 11.409, de 20 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Fica fixado, para o período de 01 de novembro de 1996 a 30 de junho de 1997, em 12% (doze por cento), o percentual da alíquota do ICMS nas operações internas e de importação realizadas com trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura, e pão, conforme autorização prevista na Lei nº 11.409, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de novembro de 1996.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de fevereiro de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.