DECRETO Nº 19.626, de 12 de março de 1997.

Publicado no DOE de 13.03.1997.

Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações internas com produtos derivados de farinha de trigo que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, Inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando a autorização contida no Convênio ICMS 128/94, ratificado nacionalmente pelo Ato COTEPE ICMS nº 12/94, publicado no Diário Oficial da União de 09 de novembro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º. O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

...........................................................................................................

XLVIII - no período de 01 de março a 31 de agosto de 1997, o montante equivalente a 70,59% (setenta vírgula cinqüenta e nove por cento) do valor da operação, para os estabelecimentos industriais, nas operações internas por eles promovidas, realizadas com os seguintes produtos, correspondendo a carga tributária efetiva a 12% (doze por cento) do valor da respectiva operação:

PRODUTO         CÓDIGO

                       NBM/SH

a) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo (exceto as do código 1902.11.0000 - contendo ovos)........................ 1902.1

b) bolachas e biscoitos de maisena ........................................................ 1905.30.0300

c) bolachas e biscoitos de polvilho........................................................... 1905.30.0400

d) bolachas e biscoitos sanduiche ........................................................... 1905.30.0500

e) outros ................................................................................................... 1905.30.9900

....................................................................................................................

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de março de 1997.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de março de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.