DECRETO Nº 19.629 de 13 de março de 1997.

Publicado no DOE de 14.03.1997.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações com sorvete, quando adquirido em outra Unidade da Federação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º  O art. 624 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 54. Fica exigido o pagamento antecipado do imposto:

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§ 1º O imposto será exigido:

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III - pelo Fisco estadual, nas hipóteses dos incisos III a VIII do “caput”, emitindo-se, quando for o caso, o respectivo Aviso de Retenção:

a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado:

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4. quando se tratar de entrada de sorvete procedente de outra Unidade da Federação, nos termos do art. 624, II;

5. nos demais casos, quando não for fixado prazo específico diverso.

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Art. 624. Nas operações com sorvete destinado a qualquer contribuinte localizado neste Estado, o imposto incidente sobre as saídas subseqüentes será recolhido antecipadamente, observadas as seguintes normas:

I - quando o produto proceder deste Estado:

a) o recolhimento do imposto será efetuado pelo industrial ou pelo comerciante atacadista na qualidade de contribuinte-substituto;

b) o imposto referido na alínea anterior deverá ser recolhido até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do estabelecimento do contribuinte-substituto;

II - a partir de 01 de março de 1997, quando o produto proceder de outra Unidade da Federação, o recolhimento do imposto será feito pelo adquirente, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, conforme previsto no art. 54, § 1º, III, “a”;

III - a antecipação do imposto não se aplica à transferência de sorvete da fábrica para as respectivas filiais ou entre estas.

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Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em  13  de  março  de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.