Publicado no DOE de 14.03.1997.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações internas com pescado, e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
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§14. O disposto no inciso XIX do “caput” não se aplica:
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V - relativamente a peixe seco:
a) no período de 01 de maio de 1996 a 28 de fevereiro de 1997, a qualquer peixe seco, desde que com grau de umidade inferior a 35% (trinta e cinco por cento);
b) a partir de 01 de março de 1997, a qualquer peixe seco, independentemente do grau de umidade.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de março de 1997.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de março de 1997.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.