DECRETO Nº 19.651, de 19 de março de 1997.

Publicado no DOE de 20.03.1997.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao termo inicial de uso do selo fiscal e à extinção da obrigatoriedade de selagem dos estoques das Notas Fiscais, modelos 1 e 1-A, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14. 876, de 12 de março de 1991, e alterações, especialmente as contidas no Decreto nº 19.555, de 24 de janeiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 85. ..........................................................................................................

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§ 18. Os documentos fiscais emitidos neste Estado deverão conter, em espaço anterior ao destinado ao destaque do imposto, e, no período de 01 de abril de 1995 a 31 de março de 1997, em relação aos modelos 1 e 1-A, no campo previsto no art. 119, II, “g”, 2, a seguinte legenda:

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§ 19. Relativamente ao disposto no parágrafo anterior, será observado o seguinte:

I - até 31 de março de 1997, na hipótese de cupom fiscal que contenha no verso a identificação do emitente ou mensagem promocional deste, a legenda ali referida deverá ser impressa tipograficamente no verso;

II - a partir de 01 de abril de 1997, no campo mencionado no art. 119, II, “g”, 2, nos casos previstos na legislação específica, será aposto o selo fiscal destinado à autenticação da Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, conforme previsto no §17 do art. 119.

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§29. Relativamente à validade do documento fiscal, quanto à emissão, será observado o seguinte:

I - quanto à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A:

a) quando a correspondente Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF for emitida até 31 de março de 1997, a validade será até 31 de dezembro de 1997;

b) quando a correspondente AIDF for emitida a partir de 01 de abril de 1997, a validade será de 03 (três) anos, contados da data da mencionada AIDF;

II - na hipótese dos demais documentos fiscais, a validade será de 03 (três) anos, contados da data da respectiva AIDF.

§30. O prazo de validade previsto no parágrafo anterior não prejudica aqueles previstos no §21, relativamente à validade do documento fiscal enquanto acobertando mercadoria em trânsito.

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Art. 87. É considerada inidônea, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, a Nota Fiscal que:

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II - não seja a legalmente exigida para a operação, inclusive em decorrência de expiração do prazo de validade do referido documento fiscal;

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VII - sendo objeto de AIDF emitida a partir de 01 de abril de 1997, não tenha recebido o selo fiscal pelo estabelecimento gráfico ou, selada, não tenham sido observados os requisitos previstos na legislação tributária em vigor;

VIII - tenha sido impressa sem autorização da autoridade fazendária competente.

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Art.119. A Nota Fiscal conterá as seguintes indicações:

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II - a partir de 01 de abril de 1995, observados os modelos constantes dos Anexos 16 e 17:

a) no quadro “EMITENTE”:

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18. a data-limite para emissão, que corresponde, a partir de 01 de abril de 1997, à data de validade da Nota Fiscal, prevista no art. 85, §29;

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h) no rodapé ou lateral direita da Nota Fiscal, o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota Fiscal, número do respectivo credenciamento, a data e a quantidade da impressão, o nº de ordem da 1ª e da última Nota Fiscal impressa e respectiva série, quando for o caso, bem como o nº da AIDF e, ainda, a partir de 01 de abril de 1997, o nº de ordem do primeiro e do último selo fiscal e da correspondente série;

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§16. A partir de 30 de junho de 1995, observar-se-á (Ajuste SINIEF nº 04/95):

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II - com exceção, a partir de 01 de abril de 1997, do campo previsto no inciso II, “g”, 2, do “caput”, a Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no §15, IX, exclusivamente no caso de uso de processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da emissão do documento fiscal sejam grafadas em, no máximo, 17 (dezessete) caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no §6º.

§17. A partir de 01 de abril de 1997, a Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, inclusive Nota Fiscal-Fatura, terá sua autenticidade certificada através do selo fiscal, aposto na primeira via do documento fiscal, no campo previsto no inciso II, “g”, 2, do “caput”, devendo-se observar:

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II - a aposição do selo fiscal far-se-á pelo estabelecimento gráfico credenciado, nos documentos com AIDFs emitidas a partir de 01 de abril de 1997;

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Art. 2º Fica fixado em 27 de janeiro de 1997 o termo inicial de eficácia das normas do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, relativas a credenciamento de estabelecimentos gráficos, com a redação dada pelo Decreto nº 19.555, de 24 de janeiro de 1997.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo presente Decreto.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de março de 1997

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.