DECRETO Nº 19.652, de 19 de março de 1997.

Publicado no DOE de 20.03.1997.

Introduz alterações no Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, que consolida normas sobre operações relativas à circulação de combustíveis e lubrificantes, e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, Considerando o Convênio ICMS 111/96, de 13 de dezembro de 1996, ratificado nacionalmente pelo Ato COTEPE/ICMS nº 1, de 03 de janeiro de 1997, publicado no Diário Oficial da União de 08 de janeiro de 1997;

Considerando as normas contidas no Protocolo ICMS nº 01/97, de 13 de dezembro de 1996, publicado no Diário Oficial da União de 09 de janeiro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 19.133, de 31 de maio de 1996, Decreto nº 19.142, de 13 de junho de 1996, Decreto nº 19.222, de 30 de julho de 1996, Decreto nº 19.338, de 13 de setembro de 1996, Decreto nº 19.349, de 24 de setembro de 1996, Decreto nº 19.386, de 15 de outubro de 1996, e Decreto nº 19.407, de 08 de novembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 13. Na hipótese de saída deste Estado, dos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Piauí e Rio Grande do Norte, signatários do Protocolo ICMS nº 10/96, de 11 de julho de 1996, e, a partir de 09 de janeiro de 1997, dos Estados do Maranhão e de Sergipe, signatários do Protocolo ICMS nº 01/97, de 13 de dezembro de 1996, para outro, igualmente signatário, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no Convênio ICMS nº 105/92, de 25 de setembro de 1992, e alterações, cujas normas estão consolidadas neste Decreto, quando a mencionada saída for promovida por contribuinte-substituído cujo imposto dele já tenha sido retido anteriormente, observar-se-á:I - nos períodos de 01 de setembro a 31 de outubro de 1996, relativamente a combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo, e de 01 de novembro de 1996 a 30 de abril de 1997, relativamente apenas a combustíveis derivados do petróleo, quando o contribuinte-substituído promover a referida saída interestadual, deverão ser adotadas as seguintes normas específicas (Protocolos ICMS nºs 17/96 e 01/97):.................................................................................................................”

Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, passa a vigorar, a partir de 01 de janeiro de 1997, com a redação dada pelo Anexo Único deste Decreto (Convênio ICMS 111/96).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, alterados pelo presente Decreto.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de março de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

 

 

 

 


ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº  19.652/97

“ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 19.114/96

PERCENTUAIS DE MARGEM DE LUCRO (art. 3º, IV, “f”, §1º)

TABELA I

 

OPERAÇÕES INTERNAS

 

 

UNIDADES FEDERADAS

GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO

ÁLCOOL HIDRATADO

 

Até 31.12.96 (%)

A partir de 01.01.97 (%)

Até 31.12.96 (%)

A partir de 01.01.97 (%)

Acre

16,25

16,25

20,00

20,00

Alagoas

20,00

31,63

25,00

33,00

Amapá

16,25

16,25

20,00

20,00

Amazonas

20,00

20,00

25,00

25,00

Bahia

20,00

20,00

25,00

31,69

Ceará

20,00

27,59

25,00

33,28

Distrito Federal

22,30

28,42

28,30

35,67

Espírito Santo

20,00

22,39

25,00

32,45

Goiás

22,30

28,07

28,30

28,36

Maranhão

20,00

20,00

25,00

25,00

Mato Grosso

20,00

28,07

25,00

28,36

Mato Grosso do Sul

17,00

17,00

23,00

36,05

Minas Gerais

20,00

20,00

23,00

33,70

Pará

20,00

24,69

25,00

29,16

Paraíba

20,00

34,07

25,00

39,24

Paraná

22,30

24,19

28,30

40,34

Pernambuco

20,00

20,00

25,00

31,06

Piauí

17,00

17,00

23,00

23,00

Rio de Janeiro

22,30

22,30

28,30

28,30

Rio Grande do Norte

20,00

34,51

23,00

40,90

Rio Grande do Sul

20,00

20,00

23,00

29,00

Rondônia

17,00

17,00

23,00

23,00

Roraima

16,25

16,25

20,00

20,00

Santa Catarina

20,00

20,00

23,00

44,18

São Paulo

28,00

34,68

37,50

46,81

Sergipe

17,00

17,00

23,00

27,92

Tocantins

20,00

20,00

25,00

33,79

 

 

 

 

 

 


TABELA II

 

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

 

 

UNIDADES

 

 

ÁLCOOL HIDRATADO

GASOLINA AUTOMOTIVA

FEDERADAS

ALÍQUOTA 7%

ALÍQUOTA 12%

E ÁLCOOL ANIDRO

 

Até 31.12.96 (%)

A partir de 01.01.97 (%)

Até 31.12.96 (%)

A partir de 01.01.97 (%)

Até 31.12.96 (%)

A partir de 01.01.97 (%)

Acre

48,80

48,81

40,80

40,81

55,00

55,00

Alagoas

55,00

69,94

46,66

56,07

60,00

75,51

Amapá

48,80

48,81

40,80

40,81

55,00

55,00

Amazonas

55,00

55,01

46,66

46,68

60,00

60,00

Bahia

55,00

63,30

46,66

54,53

60,00

60,00

Ceará

55,00

65,28

46,66

56,40

60,00

70,12

Distrito Federal

59,09

68,24

50,54

59,20

63,00

71,23

Espírito Santo

55,00

64,24

46,66

55,42

60,00

63,19

Goiás

59,09

59,18

50,54

50,62

63,00

70,76

Maranhão

55,00

55,01

46,66

46,68

60,00

60,00

Mato Grosso

55,00

59,18

46,66

50,62

60,00

70,76

Mato Grosso do Sul

52,52

68,72

44,32

59,65

56,00

56,00

Minas Gerais

52,52

65,80

44,32

56,89

60,00

60,00

Pará

55,00

60,17

46,66

51,56

60,00

66,25

Paraíba

55,00

72,67

46,66

63,39

60,00

78,76

Paraná

59,09

74,04

50,54

64,68

63,00

63,07

Pernambuco

55,00

62,52

46,66

53,79

60,00

60,00

Piauí

52,52

52,52

44,32

44,32

56,00

56,00

Rio de Janeiro

59,09

59,09

50,54

50,54

63,00

63,07

Rio Grande do Norte

52,52

74,73

44,32

65,33

56,00

79,35

Rio Grande do Sul

52,52

57,96

44,32

51,35

60,00

60,00

Rondônia

52,52

52,53

44,32

44,33

56,00

56,00

Roraima

48,80

48,81

40,80

40,81

55,00

55,00

Santa Catarina

52,52

78,79

44,32

69,19

60,00

60,00

São Paulo

70,50

82,05

61,33

72,27

70,66

79,57

Sergipe

52,52

58,63

44,32

50,10

56,00

56,00

Tocantins

55,00

65,91

46,66

57,00

60,00

60,00

 

 

 

 

 


TABELA III

 

QUANDO O SUBSTITUTO FOR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO

UNIDADES

FEDERADAS

OPERAÇÕES INTERNAS

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Até 31.12.96 (%)

A partir de 01.01.97 (%)

Até 31.12.96

(%)

A partir de 01.01.97 (%)

Acre

53,00

53,00

104,00

104,00

Alagoas

51,00

56,80

101,33

109,06

Amapá

53,00

53,00

104,00

104,00

Amazonas

51,00

51,00

101,33

101,33

Bahia

51,00

57,77

101,33

110,36

Ceará

51,00

54,47

101,33

105,96

Distrito Federal

62,88

63,11

117,17

117,48

Espírito Santo

51,00

51,94

101,33

102,59

Goiás

62,88

66,50

117,17

122,01

Maranhão

51,00

60,43

101,33

139,15

Mato Grosso

62,88

66,50

117,17

122,01

Mato Grosso do Sul

53,00

66,26

104,00

121,68

Minas Gerais

51,00

54,85

101,33

106,47

Pará

51,00

51,00

101,33

101,33

Paraíba

51,00

64,08

101,33

118,77

Paraná

54,00

58,50

105,33

111,33

Pernambuco

51,00

51,00

101,33

101,33

Piauí

53,00

53,00

104,00

104,00

Rio de Janeiro

54,00

56,07

105,33

108,09

Rio Grande do Norte

53,00

53,00

104,00

104,00

Rio Grande do Sul

52,00

56,00

102,67

108,00

Rondônia

53,00

53,00

104,00

104,00

Roraima

53,00

53,00

114,67

104,00

Santa Catarina

51,00

57,52

104,00

110,03

São Paulo

61,00

66,02

101,33

121,36

Sergipe

53,00

53,00

104,00

104,00

Tocantins

51,00

86,89

101,33

149,19

ÁLCOOL HIDRATADO

 

ALÍQUOTA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM

 

Até 31.12.96 (%)

A partir de 01.01.97 (%)

Até 31.12.96 (%)

A partir de 01.01.97 (%)

Até 31.12.96 (%)

A partir de 01.01.97 (%)

 

 

 

 

7%

 

12%

Rio de Janeiro

55,00

55,00

92,29

92,20

81,86

81,86