DECRETO Nº 19.653 de 19 de março de 1997.

Publicado no DOE de 20.03.1997.

Prorroga prazo de recolhimento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no artigo 37, § 3º, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

Considerando a necessidade de adequação de procedimentos relativos à verificação fiscal de créditos passíveis de ser utilizados em decorrência de medida judicial,

DECRETA:

Art. 1º O prazo para recolhimento do ICMS decorrente da antecipação tributária prevista no “caput” do art. 479, fixado nos termos dos artigos 53, I, “a”, e 490, § 3º, todos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, cujo termo final tenha recaído no período de 01 a 10 de março de 1997, fica prorrogado para o dia 11 do mesmo mês.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de março de 1997.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de março de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.