DECRETO Nº 19.697, de 08 de abril de 1997.

Publicado no DOE de 09.04.1997.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à alíquota do ICMS nas operações com trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura, e pão, e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando a Lei nº 11.409, de 20 de dezembro de 1996, e o Decreto nº 19.587, de 06 de fevereiro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 25. As alíquotas do imposto são as seguintes:

I - nas operações e prestações internas, inclusive de importação, conforme indicadas em cada hipótese:

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e) 12% (doze por cento) :

.............................................................................................................................

2. nas operações com trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura, e pão:

2.1. internas, com farinha de trigo, quando promovidas por estabelecimento industrial situado neste Estado, inscrito no CACEPE com atividade de moagem de trigo, aí incluídas aquelas objeto de substituição tributária, subseqüentes às promovidas pelo referido industrial, na condição de contribuinte-substituto, no período de 01 de novembro de 1995 a 31 de outubro de 1996 (Lei nº 11.294, de 22.12.95, Decreto nº 18.962, de 29.12.95, Decreto nº 18.977, de 12.01.96, Decreto nº 19.223, de 31.07.96, Decreto nº 19.403, de 04.11.96, e Lei nº 11.409, de 20.12.96);

2.2. internas e de importação, com trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura, e pão, no período de 01 de novembro de 1996 a 30 de junho de 1997 (Lei nº 11.409, de 20.12.96, e Decreto nº 19.587, de 06.02.97);

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo presente Decreto.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 08 de abril de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.