DECRETO Nº 19.773, de 07 de maio de 1997.

Publicado no DOE de 08.05.1997.

Prorroga prazo de recolhimento do ICMS para os contribuintes enquadrados no regime de estimativa e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 março de 1991, e alterações, especialmente as contidas no Decreto nº 19.527, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 23. Observado o disposto no art. 30, o imposto devido por contribuinte poderá ser fixado por estimativa, nos seguintes termos:

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III - a partir de 01 de janeiro de 1997, o enquadramento no referido regime se dará em função do porte ou da atividade do estabelecimento, observando-se:

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c) o valor do ICMS estimado será recolhido no prazo previsto para a categoria do contribuinte, devendo o pagamento do imposto estimado relativo ao período fiscal de janeiro de 1997 ser efetuado até 15 de março do mesmo ano;

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de maio de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.