DECRETO Nº 19.774, de 07 de maio de 1997.

Publicado no DOE de 08.05.1997.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à validade de documentos fiscais, e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, especialmente as contidas no Decreto nº 19.651, de 19 de março de 1997, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 85...........................................................................................................

§ 29. Relativamente à validade do documento fiscal, quanto à emissão, será observado o seguinte:

..............................................................................................................................

II - na hipótese dos demais documentos fiscais:

a) quando a correspondente AIDF for emitida até 31 de março de 1997, a validade será até 31 de dezembro de 1998;

b) quando a correspondente AIDF for emitida a partir de 01 de abril de 1997, a validade será de 03(três) anos, contados da data da mencionada AIDF.

.............................................................................................................................

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente previstas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo presente Decreto.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de maio de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.