DECRETO Nº 19.775, de 07 de maio de 1997.

Publicado no DOE de 08.05.1997.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às saídas de produtos industrializados para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 694. Nas saídas isentas referidas no art. 690, o contribuinte deverá emitir em 05 (cinco) vias:

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II - a partir de 01 de abril de 1995, Nota Fiscal - modelo 1, com a seguinte destinação:

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d) a 4ª via será entregue à repartição fazendária:

1. até 31 de maio de 1997, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da operação;

2. a partir de 01 de junho de 1997, no momento do visto de que trata o § 8º;

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§8º A partir de 01 de junho de 1997, antes da saída da mercadoria, será observado o seguinte:

I - as vias dos respectivos documentos fiscais deverão ser visadas pela repartição fazendária;

II - a repartição fazendária referida no inciso anterior reterá a 4ª via do documento fiscal e a remeterá, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do visto ali exigido, ao Terminal de Embarque e Desembarque Marítimo do Departamento de Mercadorias em Trânsito-DMT da Secretaria da Fazenda, que deverá manter sistemática de controle das operações de que trata este artigo.

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de junho de 1997.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de maio de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.