Publicado no DOE de
08.05.1997.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às saídas de produtos industrializados para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, e dá outras providências.
O Governador do
Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 694. Nas saídas isentas referidas no art. 690, o contribuinte deverá emitir em 05 (cinco) vias:
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II - a partir de 01 de abril de 1995, Nota Fiscal - modelo 1, com a seguinte destinação:
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d) a 4ª via será entregue à repartição fazendária:
1. até 31 de maio de 1997, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da operação;
2. a partir de 01 de junho de 1997, no momento do visto de que trata o § 8º;
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§8º A partir de 01 de junho de 1997, antes da saída da mercadoria, será observado o seguinte:
I - as vias dos respectivos documentos fiscais deverão ser visadas pela repartição fazendária;
II - a repartição fazendária referida no inciso anterior reterá a 4ª via do documento fiscal e a remeterá, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do visto ali exigido, ao Terminal de Embarque e Desembarque Marítimo do Departamento de Mercadorias em Trânsito-DMT da Secretaria da Fazenda, que deverá manter sistemática de controle das operações de que trata este artigo.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de junho de 1997.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de maio de 1997.
MIGUEL ARRAES
DE ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.