Publicado no DOE de 24.05.1997.
Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à prorrogação do prazo para o diferimento do ICMS, na importação de insumos para indústria automobilística ou de bens de capital, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O inciso XXXI do art. 13 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 18.372, de 20 de fevereiro de 1995, alterada pelo Decreto nº 18.965, de 08 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
..............................................................................................................................
XXXI - no período de 28 de março de 1996 a 31 de dezembro de 1997, na importação de matérias-primas, insumos e produtos intermediários destinados ao processo de fabricação do importador, quando indústria automobilística ou de bens de capital.
............................................................................................................................
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de maio de 1997.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de maio de 1997
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.