DECRETO Nº 19.839, de 16 de junho de 1997.

Publicado no DOE de 17.06.1997.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações com refrigerante, cerveja, chope, extrato concentrado ou xarope, destinados ao preparo de refrigerante, e água mineral ou potável, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Protocolo ICMS 04/96, de 31 de maio de 1996, publicado no Diário Oficial da União de 10 de junho de 1996,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 478 ...........................................................................................................................

SUBSEÇÃO I
Das Operações Internas e de Importação

Art. 479. Na saída de refrigerante, cerveja, chope, extrato concentrado ou xarope, destinados ao preparo de refrigerante, e, a partir de 01 de julho de l997, água mineral ou potável, para estabelecimento localizado neste Estado, o imposto incidente nas operações subseqüentes será recolhido antecipadamente, na forma desta Seção.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

I - até 31 de maio de 1997, desde que o destinatário seja inscrito no CACEPE, relativamente:

a) ao extrato concentrado ou xarope destinados à indústria de cerveja, chope e refrigerante;

b) aos produtos mencionados no inciso anterior, quando destinados a estabelecimento do mesmo titular do remetente;

II - a partir de 01 de junho de 1997:

a) à água fornecida pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA.

b) às hipóteses previstas no art. 3º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.

§ 2º A partir de 01 de junho de 1997, os produtos objeto de antecipação tributária, constantes do “caput”, serão os classificados nas posições 2201 a 2203, equiparando-se a refrigerante os produtos gasosos da posição 2202.90, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Art. 480. Para efeito do disposto no artigo anterior, fica atribuída a condição de contribuinte-substituto, conforme o caso:

I - ao fabricante, exceto quanto às saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso II;

II - ao estabelecimento filial, depósito ou, até 31 de maio de 1997, distribuidor-revendedor autorizado, devidamente credenciado na forma do art. 475, II, §§ 1º e 2º ;

III - até 31 de maio de 1997, a qualquer estabelecimento, exceto o varejista, que receber os produtos mencionados no art. 479, diretamente de outra Unidade da Federação, para comercialização neste Estado;

IV - a partir de 01 de junho de 1997, ao importador ou ao arrematante de mercadoria importada ou apreendida;

V - a partir de 01 de julho de 1997, ao engarrafador de água.

§1º Até 31 de maio de 1997, na hipótese de o imposto, recolhido antecipadamente pelo fabricante, ter sido inferior àquele incidente sobre o valor efetivamente cobrado ao varejista, o estabelecimento distribuidor-revendedor não credenciado deverá recolher, como contribuinte-substituto, a parcela do imposto correspondente à diferença.

§ 2º A partir de 01 junho de 1997, a retenção do imposto relativo às operações subseqüentes ocorrerá:

I - parcialmente, na saída do fabricante para o distribuidor-revendedor autorizado, quando se tratar de produtos constantes de pauta fiscal;

II - integralmente, nas demais operações entre contribuintes.

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Art. 482. A base de cálculo para recolhimento do imposto retido pelo contribuinte-substituto será:

I - a partir de 01 de junho de 1997, o valor fixado em pauta fiscal, nos termos de ato  normativo  da  Diretoria  de  Administração   Tributária   da   Secretaria   da Fazenda, observando-se:

a) considerar-se-ão separadamente as operações entre o fabricante dos produtos ou engarrafador de água e o respectivo distribuidor-revendedor autorizado e as demais operações realizadas entre contribuintes;

b) quando o valor total da mercadoria for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor estabelecido em pauta fiscal, a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto, quando não incluídos no referido preço, e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento);

c) na falta da pauta de que trata este inciso, a base de cálculo será aquela obtida de acordo com o inciso seguinte;

II - o preço de venda a varejo, observando-se:

a) considera-se preço de venda a varejo o fixado pela autoridade competente;

b) na hipótese de haver preços distintos para o mesmo produto, considerar-se-á o menor preço fixado para a praça do varejista.

§ 1º Na hipótese do inciso II do “caput”, se não houver preço fixado pelo órgão federal e na impossibilidade de conhecer-se o preço final, ou, ainda, quando o destinatário localizar-se em município diverso daquele da praça do remetente, considerar-se-á preço de venda a varejo:

I - até 31 de maio de 1997:

a) nas saídas efetuadas a distribuidor-revendedor, o preço de venda deste ao varejista da mesma praça, acrescido das despesas de transporte, quando não incluídas no referido preço, e do percentual de 70% (setenta por cento), calculado sobre a importância total;

b) nas saídas efetuadas a varejista, o preço de venda ao varejista, acrescido das despesas de transporte, quando não incluídas no referido preço, e do percentual de 70% (setenta por cento), calculado sobre a importância total;

c) para efeito do disposto nas alíneas anteriores, serão observados os percentuais de agregação indicados para os seguintes produtos:

1. refrigerante acondicionado em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml: 40% (quarenta por cento);

2. pré-mix: 70% (setenta por cento);

3. extrato concentrado ou xarope destinados ao preparo de refrigerante: 100% (cem por cento);

4. chope: 115% (cento e quinze por cento);

II - a partir de 01 de junho de 1997:

a) nas saídas efetuadas pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador o montante formado pelo preço por eles praticado, incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto, quando não incluídos no referido preço, e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido dos percentuais de agregação indicados para os seguintes produtos:

1. água mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro ou plástico, com capacidade de até 500 ml: 300% (trezentos por cento);

2. água mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml: 100% (cem por cento);

3. demais produtos: 140% (cento e quarenta por cento);

b) nas demais saídas, o preço de venda praticado pelo remetente, acrescido das despesas de transporte, quando não incluídas no referido preço, e dos percentuais de agregação indicados para os seguintes produtos:

1. refrigerante acondicionado em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml: 40% (quarenta por cento);

2. extrato concentrado ou xarope destinados ao preparo de refrigerante, inclusive pré-mix: 100% (cem por cento);

3. chope: 115% (cento e quinze por cento);

4. água mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro ou plástico, com capacidade de até 500 ml: 200% (duzentos por cento);

5. água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copo plástico: 100% (cem por cento);

6. água mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade acima de 500 ml e até 5.000 ml: 80% (oitenta por cento);

7. água mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade superior a 5.000 ml: 100% (cem por cento);

8. demais produtos, inclusive água gaseificada ou aromatizada artificialmente: 70% (setenta por cento).

§ 2º Sobre a base de cálculo obtida nos termos deste artigo será aplicada a alíquota estabelecida para as operações internas, deduzindo-se do resultado o imposto de responsabilidade direta do contribuinte-substituto.

§ 3º A partir de 01 de junho de 1997, o estabelecimento fabricante informará à Secretaria da Fazenda relação dos distribuidores-revendedores autorizados e respectivos endereços e inscrição, estadual e no CGC, observando-se, quanto à mencionada relação:

I - deverá ser entregue, à repartição fazendária do domicílio do contribuinte, até 30 de junho de 1997;

II - sempre que sofrer qualquer alteração, deverá ser entregue nova relação atualizada, à repartição fazendária do domicílio do contribuinte, até o 10º (décimo) dia útil, a contar da data da respectiva alteração.

Art. 483. O contribuinte-substituto emitirá Nota Fiscal, sendo, até 31 de março de 1995, de subsérie distinta, para as operações com retenção do imposto de que trata esta Seção, de forma que contenha, além das exigidas pela legislação, as seguintes indicações:

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Art. 484. Nas saídas promovidas por distribuidor-revendedor, a Nota Fiscal deverá conter, além das indicações exigidas na legislação, o preço de venda a varejo, na forma do art. 482, e a diferença do imposto cobrável ao destinatário, observando-se:

I - até 31 de maio de 1997, relativamente ao distribuidor-revendedor não credenciado, hipótese em que será exigida, até 31 de março de 1995, a utilização de Nota Fiscal de subsérie distinta;

II - a partir de 01 de junho de 1997, relativamente ao distribuidor-revendedor autorizado.

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Art. 486. O contribuinte, alienante dos produtos mencionados no artigo anterior, escriturará o imposto destacado nas respectivas Notas Fiscais, preenchendo as seguintes colunas do livro Registro de Saídas:

I - ICMS - Normal Debitado e Contribuinte-Substituto - para o Estado, na hipótese do art. 480;

II - ICMS - Normal Debitado - todo o imposto destacado na respectiva Nota Fiscal, inclusive o de sua responsabilidade indireta, na hipótese de o contribuinte já ter sido substituído anteriormente.

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Art. 488. Nas operações com refrigerante, cerveja, chope, extrato concentrado ou xarope, destinados ao preparo de refrigerante, e, a partir de 01 de julho de 1997, água mineral ou potável, realizadas fora do estabelecimento, sem destinatário certo, neste Estado, deverão ser observadas as disposições específicas desta Seção e ainda:

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Art. 489. Nas operações interestaduais com cerveja, chope e refrigerante, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes, realizadas entre contribuintes localizados nas Unidades da Federação a seguir (Protocolos ICMS 11/91, 10/92 e 4/96):

I - Alagoas, Amazonas, Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins;

II - a partir de 01 de junho de 1997, além dos Estados referidos no inciso anterior, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal.

§ 1º O disposto no “caput” aplica-se também:

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III - a partir de 01 de julho de 1997, ao engarrafador de água, relativamente às operações com água mineral ou potável realizadas entre contribuintes localizados nos Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal (Protocolos ICMS 11/91 e 4/96).

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Art. 491. Na hipótese de produto procedente de outra Unidade da Federação, para venda neste Estado, no primeiro Posto Fiscal por onde ingressar a mercadoria será calculado o imposto, de conformidade com o art. 482, observando-se, para fim de abatimento, o imposto legalmente exigido e destacado na Nota Fiscal e ainda:

I - na hipótese de mercadoria sem destinatário certo, o pagamento do imposto devido será efetuado no referido Posto Fiscal;

II - nos demais casos:

a) até 31 de março de 1995, a diferença será recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele da entrada do produto no respectivo estabelecimento;

b) a partir de 01 de abril de 1995, o recolhimento deverá ocorrer por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, quando não houver destaque do imposto antecipado no respectivo documento fiscal ou quando o referido destaque for a menor, nos termos do § 15 do art. 54.

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo presente Decreto.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de junho de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.