DECRETO Nº 19.841, de 17 de junho de 1997.

Publicado no DOE de 18.06.1997.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, decorrentes de Convênios ICMS, de caráter impositivo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 83/96, publicado no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 1996, os Convênios ICMS 94/96, 101/96, 102/96, 103/96 e 106/96, ratificados pelo Ato COTEPE/ICMS nº 1, de 03 de janeiro de 1997, publicado no Diário Oficial da União de 08 de janeiro de 1997, e os Convênios ICMS 20/97 e 21/97, ratificados pelo Ato COTEPE/ICMS nº 6, de 11 de março de 1997, publicado no Diário Oficial da União de 15 de abril de 1997,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

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XXXVI - até 31 de dezembro de 1996 e a partir de 01 de janeiro de 1997, as saídas de embarcações construídas no País, excetuando-se aquelas (Convênios ICM 33/77, 43/87 e 59/87, e ICMS 18/89, 44/90, 80/91, 148/92, 151/94 e 102/96):

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XXXVII - até 31 de dezembro de 1996 e a partir de 01 de janeiro de 1997, a aplicação de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações de que trata o inciso anterior (Convênios ICM 33/77, 43/87 e 59/87, e ICMS 18/89, 44/90, 80/91, 148/92, 151/94 e 102/96);

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XCIX - as saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum:

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f) no período de 19 de julho de 1995 a 30 de junho de 1997, observando-se (Convênios ICMS 46/95, 121/95 e 20/97):

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CVI - as saídas decorrentes de destroca de botijões vazios (vasilhames), destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo-GLP (Convênios ICMS 88/91, 10/92 e 103/96):

a) no período de 01 de janeiro de 1992 a 07 de janeiro de 1997, quando promovidas por distribuidores de gás ou seus representantes;

b) a partir de 08 de janeiro de 1997, quando promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões;

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CXXVIII - no período de 24 de outubro de 1994 a 01 de janeiro de 1995, as saídas, e, no período de 02 de janeiro de 1995 a 30 de junho de 1997, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH (Convênios ICMS 98/94, 137/94, 121/95 e 20/97):

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CXLVII - no período de 08 de janeiro a 30 de junho de 1997, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID (Convênios ICMS 94/96 e 20/97);

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Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

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XXXV - no período de 19 de julho de 1995 a 30 de abril de 1999, nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos-PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB (Convênios ICMS 63/95 e 102/96).

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Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

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XXXIX - no período de 17 de outubro de 1991 a 30 de abril de 1998, nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, conforme publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96, 101/96 e 21/97):

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XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, conforme publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 02/93, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96 e 21/97):

a) nas operações interestaduais:

1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo:

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1.3. no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1998: 5,1% (cinco vírgula um por cento) - Convênios ICMS 65/93, 124/93, 22/95, 21/96 e 21/97;

2. nas operações de saída para consumidor ou usuário final, não-contribuinte do ICMS:

v

2.3. no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1998: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS 65/93, 124/93, 22/95, 21/96 e 21/97;

3. nas demais operações interestaduais:

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3.3. no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1998: 8,75% (oito vírgula setenta e cinco por cento) - Convênios ICMS 65/93, 124/93, 22/95, 21/96 e 21/97;

b) nas operações internas e de importação:

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3. no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1998: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS 65/93, 124/93, 22/95, 21/96 e 21/97;

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XLI - no período de 27 de abril de 1992 a 30 de junho de 1997, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, observado o disposto no §46 (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 29/94, 151/94, 22/95, 21/96 e 20/97):

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XLII - no período de 27 de abril de 1992 a 30 de junho de 1997, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação, observado o disposto no §47 (Convênio ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96 e 20/97):

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Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:

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X- até 31 de dezembro de 1996, na prestação de serviço de transporte, exceto o aéreo e o rodoviário intermunicipal de passageiros, este dentro do Estado, de tal forma que a incidência do imposto resulte, em função da alíquota aplicável, nos percentuais a seguir, observado o disposto no inciso XXV e no § 22 (Convênio ICMS 38/89 e 106/96):

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Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

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XI - a partir de 01 de janeiro de 1997, aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, observando-se (Convênio ICMS 106/96):

a) a sistemática de uso do crédito presumido, vedada a utilização de quaisquer outros, será adotada, opcionalmente, em substituição àquela prevista no art. 51;

b) este benefício não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo e rodoviário intermunicipal de passageiros, observado o disposto nos incisos XI e XXV do “caput” do art. 24.

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Art. 43. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com som gravado poderão:

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II - no período de 01 de outubro de 1989 a 30 de junho de 1997, utilizar, como crédito fiscal do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários (Convênios ICMS 23/90, 22/91, 148/92, 124/93, 10/94, 121/95 e 20/97).

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Art. 525. A base de cálculo do imposto é:

I - para o fim da antecipação tributária:

a) observado o disposto na alínea "d", o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela fixada ou sugerida por órgão competente ou, na falta desta, pelo fabricante ou, a partir de 01 de agosto de 1992, pelo importador, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o art. 522, IV, nas saídas promovidas pelo:

1. primeiro contribuinte-substituto:

1.1. nas operações internas, sendo, a partir de 18 de dezembro de 1996, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte-substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro (Convênio ICMS 83/96);

1.2. nas operações interestaduais, sendo que, a partir de 18 de dezembro de 1996, aplica-se o disposto nesta alínea também às saídas simbólicas dos veículos relacionados no inciso III, “b”, do art. 522 (Convênio ICMS 83/96);

2. contribuinte-substituído, nas operações interestaduais, inclusive na hipótese do art. 522, I, incluídas, a partir de 18 de dezembro de 1996, as saídas simbólicas dos veículos referidos no subitem 1.2 (Convênio ICMS 83/96);

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d) quanto ao disposto na alínea "a", observar-se-á o seguinte (Convênios ICMS 44/94 e 83/96):

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3. as empresas importadoras que promoverem a saída de veículos nacionais constantes da tabela sugerida pelo fabricante, adotarão as disposições contidas na mencionada alínea, utilizando, inclusive, os valores constantes da referida tabela (Convênio ICMS 83/96);

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo art. 1º.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de junho de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.