DECRETO Nº 19.869, de 07 de julho de 1997.

Publicado no DOE de 08.07.1997.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações internas com telhas, tijolos e outros produtos, e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º. O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

..............................................................................................................................

L - a partir de 01 de julho de 1997, o montante equivalente a 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da operação de saída interna de telhas, tijolos, blocos para laje, casquilho para revestimento e lajota para piso, promovida pelo respectivo estabelecimento industrial, correspondendo à carga tributária efetiva de 7% (sete por cento) do valor da correspondente operação.

..............................................................................................................................

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 1997.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de julho de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.