Publicado no DOE de 08.07.1997.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações internas com telhas, tijolos e outros produtos, e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
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L - a partir de 01 de julho de 1997, o montante equivalente a 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da operação de saída interna de telhas, tijolos, blocos para laje, casquilho para revestimento e lajota para piso, promovida pelo respectivo estabelecimento industrial, correspondendo à carga tributária efetiva de 7% (sete por cento) do valor da correspondente operação.
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Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 1997.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de julho de 1997.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.