DECRETO Nº 19.873, de 07 de julho de 1997.

Publicado no DOE de 08.07.1997.

Prorroga prazo de recolhimento do IPVA, referente à 1ª (primeira) parcela e cota única, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

Considerando a ocorrência de problemas no sistema operacional de arrecadação, que impossibilitaram o recolhimento do IPVA em prazo estabelecido no Anexo 2 do Decreto nº 19.530, de 30 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Fica considerado prorrogado para o dia 10 de junho de 1997, independentemente quaisquer acréscimos, o termo final do prazo para recolhimento da 1ª (primeira) parcela e da cota única do IPVA, incidente sobre veículos usados, estabelecido para o exercício de 1997, relativamente a veículos com final de placa identificadora 5 e 6.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de junho de 1997.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de julho de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos

Antônio de Morais Andrade Neto

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.