DECRETO Nº 19.940, de 01 de agosto de 1997.

Publicado no DOE de 02.08.1997.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a documentos fiscais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de padronizar a utilização de séries nas Notas Fiscais modelos 1 e 1-A,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 91 .............................................................................................................

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§ 3º Em relação à seriação, deve-se observar ainda:

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II - a partir de 01 de abril de 1995 ou das datas expressamente indicadas:

a) as Notas Fiscais modelos 1 e 1-A, vedada a utilização de subséries, terão séries designadas através de números seqüenciados a partir de 1:

1. para separação das operações de entrada;

2. para separação das operações de saída, observado o que se segue, na hipótese de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF emitida:

2.1. até 31 de julho de 1997: a opção pela seriação fica a critério do  contribuinte;

2.2. a partir de 01 de agosto de 1997: a seriação é obrigatória, cabendo ao contribuinte estabelecer os critérios da separação;

3. relativamente à Nota Fiscal-Fatura, prevista no art. 119, §12, a mencionada seriação far-se-á:

3.1. para separação da Nota Fiscal e Nota Fiscal-Fatura, no caso de uso concomitante,  a partir de 30 de junho de 1995 (Ajuste SINIEF 4/95);

3.2. ainda que utilizada isoladamente, a partir de 01 de agosto de 1997;

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente previstas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo presente Decreto.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de agosto de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.