DECRETO Nº 19.945, de 04 de agosto de 1997.

Publicado no DOE de 05.08.1997.

Introduz alterações no Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, que consolida normas sobre operações relativas à circulação de combustíveis e lubrificantes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando as normas contidas nos Convênios ICMS nº 2/97 e 34/97, ratificados pelos Atos COTEPE ICMS nº 3, de 27 de fevereiro de 1997, e nº 6, de 11 de março de 1997, publicados no Diário Oficial da União, de 06 de março de 1997 e de 15 de abril de 1997, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 9º e 11 do Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º São isentas do imposto as seguintes operações e produtos:

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V - relativamente ao álcool e produtos destinados à sua fabricação:

a) no período de 01 de junho de 1996 a 31 de julho de 1997:

1. as entradas de álcool importado do exterior;

2. as saídas internas de álcool, anidro e hidratado, inclusive se adquirido em outra Unidade da Federação ou importado do exterior, promovidas pelo fabricante do produto, hipótese em que será demonstrada, no corpo da respectiva Nota Fiscal, a exclusão do ICMS do valor da operação;

3. as operações internas relativas à cana-de-açúcar, bem como ao melaço e ao mel rico, destinados à fabricação de álcool por usina ou destilaria deste Estado, observado o disposto na parte final da alínea anterior;

b) a partir de 01 de agosto de 1997 (Convênios ICMS 2/97 e 34/97):

1. as saídas internas e interestaduais de cana-de-açúcar, de melaço e de mel rico destinados à fabricação de álcool etílico hidratado combustível, por usina ou destilaria, hipótese em que será demonstrada, no campo Informações Complementares da respectiva Nota Fiscal, a exclusão da parcela do imposto do valor da operação;

2. as entradas de álcool etílico hidratado combustível importado do exterior, inclusive pela Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS, desde que a respectiva importação seja autorizada pelo DNC;

3. as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas pela usina, destilaria ou importador, bem como pela PETROBRÁS, com destino a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;

4. as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo DNC, com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora;

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§ 1º As isenções previstas no inciso V do “caput” não se aplicam quando o importador ou destinatário da mercadoria for estabelecimento industrial que a utilize para integrar, como insumo, o respectivo processo de fabricação de produto diverso do álcool combustível.

§ 2º A isenção prevista no inciso V, “a”, 2, do “caput” poderá não ocorrer, à opção do contribuinte, relativamente às mercadorias adquiridas até 31 de maio de 1996, em outra Unidade da Federação, mediante operação de venda à ordem ou para entrega futura.

§ 3º Conforme o disposto em ato do Ministério das Minas e Energia, como compensação financeira pelas perdas de receita do Estado, decorrentes dos benefícios fiscais concedidos nos termos do inciso V, “b”, do “caput”, a União, por intermédio do DNC, repassará ao Estado, por meio da Secretaria da Fazenda, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, valor decorrente ao subsídio relativo ao álcool etílico hidratado combustível, nos termos de protocolo celebrado entre o Estado de Pernambuco e o DNC (Convênio ICMS 2/97).

§ 4º O repasse mencionado no parágrafo anterior deverá ocorrer até o dia 25 de cada mês, no período de 01 de agosto de 1997 a 31 de julho de 1998, observando-se:

I - o repasse de que trata este parágrafo corresponderá a 1/12 (um doze avos) do montante de que trata o parágrafo anterior;

II - no que se refere à perda de receita em decorrência da isenção do ICMS relativo à importação, cada parcela mensal de que trata este parágrafo será acrescida do valor do imposto correspondente à efetiva importação, se desonerada não fosse, ocorrida no mês imediatamente anterior, desde que autorizada pelo DNC;

III - o valor do subsídio referido no inciso anterior equivalerá à aplicação da alíquota incidente nas operações interestaduais sobre o preço de aquisição do produto pela companhia distribuidora de combustível, como tal definida e autorizada pelo DNC.

§ 5º As operações de saída de álcool etílico hidratado combustível, previstas no inciso V, “b”, do “caput”, promovidas para estabelecimento situado em Estado não-signatário de protocolo com o DNC, conforme referido no § 3º, receberão o seguinte tratamento:

I - no documento fiscal relativo à operação deverá ser destacado o ICMS, com lançamento no Registro de Saídas, para efeito de creditamento pelo estabelecimento destinatário;

II - o valor do ICMS referido no inciso anterior deverá ser lançado no quadro Detalhamento - Estorno de Débito do Registro de Apuração do ICMS.

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Art. 11. Para fim de compensação do imposto  que vier a ser devido, constitui crédito fiscal do contribuinte, conforme critérios estabelecidos no art. 51, observados os artigos 32, 34, 47 e 48, todos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações:

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III - o valor de R$ 0,1306 (mil e trezentos e seis décimos de milésimos de Reais) por litro de álcool etílico hidratado combustível, resultante da aplicação da alíquota cabível para as operações internas sobre o valor de aquisição da mencionada mercadoria, pela distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo DNC, relativamente às saídas internas e interestaduais do produto por ela promovidas, exceto quando o destinatário for outro estabelecimento de distribuidora (Convênio ICMS 2/97).

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Art. 2º A manutenção dos créditos tributários decorrentes dos benefícios previstos no art. 9º, V, “b”, e a respectiva utilização serão disciplinadas em decreto específico a ser publicado até o dia 19 de agosto de 1997, cujos efeitos retroagirão ao primeiro dia do mencionado mês.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, introduzidos ou alterados nos termos do presente Decreto.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de agosto de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.