DECRETO Nº 19.946, de 06 de agosto de 1997

·         Publicado no DOE de 07.08.1997.

·         ERRATA publicada no DOE de 06/08/1997.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, decorrentes de Convênios ICMS, de caráter impositivo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS 47/97 e 48/97, ratificados pelo Ato COTEPE/ICMS nº 7, de 11 de junho de 1997, publicado no Diário Oficial da União de 16 de junho de 1997,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

................................................................................................................................

XCIX - as saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum:

.........................................................................................................................

f) no período de 19 de julho de 1995 a 31 de agosto de 1997, observando-se (Convênios ICMS 46/95, 121/95, 20/97 e 48/97):

..............................................................................................................................

CXXVIII - relativamente a operações com equipamentos ou acessórios destinados a portador de deficiência física ou auditiva:

a) no período de 24 de outubro de 1994 a 01 de janeiro de 1995, as saídas, e, no período de 02 de janeiro de 1995 a 30 de junho de 1997, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH (Convênios ICMS 98/94, 137/94, 121/95 e 20/97):

1. cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, classificados na posição 8713;

2. prótese femural e outras próteses articulares, classificadas na subposição 9021.11;

3. braços, antebraços, mãos, pernas, pés e articulações artificiais para quadris ou joelhos, classificados no código 9021.30.9900;

b) a partir de 16 de junho de 1997, as operações com os produtos relacionados no Anexo 26, com os respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM/SH (Convênio ICMS 47/97);

..............................................................................................................................

CXLVII - no período de 08 de janeiro a 31 de agosto de 1997, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID (Convênios ICMS 94/96, 20/97 e 48/97);

..........................................................................................................................

Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

..........................................................................................................................

XLI - no período de 27 de abril de 1992 a 31 de agosto de 1997, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, observado o disposto no § 46 (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97 e 48/97):

XLII - no período de 27 de abril de 1992 a 31 de agosto de 1997, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação, observado o disposto no § 47 (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97 e 48/97):

...........................................................................................................................

Art. 43. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com som gravado poderão:

.....................................................................................................................

II - no período de 01 de outubro de 1989 a 31 de agosto de 1997, utilizar, como crédito fiscal do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários (Convênios ICMS 23/90, 22/91, 148/92, 124/93, 10/94, 121/95, 20/97 e 48/97).

.............................................................................................................................

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de agosto de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 


ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 19.946/ 97

ANEXO 26 do Decreto nº 14.876/91

“Anexo 26

(art. 9º, CXXVIII, “b”)

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

NBM/SH

Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou mecanismo de propulsão:

             sem mecanismo de propulsão

            

             outros

 

 

8713.10.00

 

8713.90.00

Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos

 

8714.20.00

Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

 

Próteses articulares:

             femurais

            

             mioelétricas

            

             outras

            

Outros:

             artigos e aparelhos ortopédicos

            

             artigos e aparelhos para fraturas

            

Partes e acessórios:

 

de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados

 

             outros

 

 

9021.11.10

9021.11.20

 

9021.11.90

 

9021.19.10

 

 

9021.11.20

 

9021.19.91

 

9021.19.99

Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores

 

9021.30.91

Outros

9021.30.99

Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios

 

9021.40.00

Partes e acessórios:

             de aparelhos para facilitar a audição dos surdos

9021.90.92

ERRATA DECRETO Nº 19.946, de 06 de agosto de 1997

ONDE SE LÊ: “... artigos e aparelhos para fraturas 9021.11.20...”

LEIA-SE: “... artigos e aparelhos para fraturas 9021.19.20...”