DECRETO Nº 19.947, de 06 de agosto de 1997.

Publicado no DOE de 07.08.1997.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações com refrigerante, cerveja, chope, extrato concentrado ou xarope, destinados ao preparo de refrigerante, e água mineral ou potável, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a conveniência de adoção de medidas de política tributária que facilitem a correta adequação do novo sistema implantado pelo Decreto nº 19.839, de 16 de junho de 1997, que alterou a Consolidação da Legislação Tributária do Estado, no que se refere à tributação de cerveja e refrigerante,

DECRETA:

Art. 1º Ficam suspensos, no período de 01 de junho a 31 de julho de 1997, os efeitos da alínea “b” do inciso I do “caput” do art. 482 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 19.839, de 16 de junho de 1997.

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 482. A base de cálculo para recolhimento do imposto retido pelo contribuinte-substituto será:

I - a partir de 01 de junho de 1997, o valor fixado em pauta fiscal, nos termos de ato normativo da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, observando-se:

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b) a partir de 01 de agosto de 1997, quando o valor total da mercadoria for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor estabelecido em pauta fiscal, a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido do IPI, se for o caso, frete e/ou carreto, quando não incluídos no referido preço, e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o total das mencionadas parcelas;

..........................................................................................................................

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos  a partir das datas expressamente indicadas nos artigos anteriores.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de agosto de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.