Publicado no DOE de 07.08.1997.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações com refrigerante, cerveja, chope, extrato concentrado ou xarope, destinados ao preparo de refrigerante, e água mineral ou potável, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a conveniência de adoção de medidas de política tributária que facilitem a correta adequação do novo sistema implantado pelo Decreto nº 19.839, de 16 de junho de 1997, que alterou a Consolidação da Legislação Tributária do Estado, no que se refere à tributação de cerveja e refrigerante,
DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensos, no período de 01 de junho a 31 de julho de 1997, os efeitos da alínea “b” do inciso I do “caput” do art. 482 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 19.839, de 16 de junho de 1997.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 482. A base de cálculo para recolhimento do imposto retido pelo contribuinte-substituto será:
I - a partir de 01 de junho de 1997, o valor fixado em pauta fiscal, nos termos de ato normativo da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, observando-se:
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b) a partir de 01 de agosto de 1997, quando o valor total da mercadoria for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor estabelecido em pauta fiscal, a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido do IPI, se for o caso, frete e/ou carreto, quando não incluídos no referido preço, e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o total das mencionadas parcelas;
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Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos artigos anteriores.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de agosto de 1997.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.