DECRETO Nº 19.976, de 01 de setembro de 1997.

Publicado no DOE de 02.09.1997.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às saídas internas de automóveis de passageiros na categoria de aluguel (táxi), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 35/97, ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 7, de 11 de junho de 1997, publicado no Diário Oficial da União de 16 de junho de 1997,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 564, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 564. Relativamente às saídas de automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, observar-se-á:

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III - ficam isentas do imposto as saídas internas realizadas pelas respectiva indústria ou por estabelecimento concessionário, no período de 01 de agosto de 1997 a 31 de maio de 1998 (Convênio ICMS 35/97);

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§ 1º Os benefícios fiscais previstos no “caput” somente ocorrerão quando, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda:

I - o adquirente:

a) exerça a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, já o fazendo em:

1. 29 de março de 1994, na hipótese do item 1 das alíneas “a” e “b” do inciso I do “caput”;

2. 28 de junho de 1995, na hipótese do item 2 das alíneas “a” e “b” do inciso I do “caput”;

3. 11 de dezembro de 1995, na hipótese do item 3 das alíneas “a” e “b” do inciso I do “caput”;

4. 27 de março de 1996, na hipótese do inciso II do “caput”;

5. 23 de maio de 1997, na hipótese do inciso III do “caput”;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com benefício de ICMS outorgado à categoria;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo mediante redução no seu preço;

III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou, ainda, a partir de 02 de janeiro de 1996, com a alíquota do mencionado imposto reduzida a zero;

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§ 6º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal também a não-observância do disposto no § 1º, I, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios previstos na legislação própria.

§ 7º Para aquisição de veículo com os benefícios previstos neste artigo, deverá o interessado, para comprovar o preenchimento do requisito indicado no § 1º, I, “a”:

I - obter declaração, em 03 (três) vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia, na categoria de automóvel de aluguel (táxi), nas datas previstas no mencionado § 1º, I, “a”, conforme a hipótese:

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§ 11. A partir de 01 de agosto de 1997, o disposto neste artigo aplica-se às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL (Convênio ICMS 35/97).

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de setembro de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.